No Artigo 81 este dispóe que:
É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE -
I.- Armas, munições e explosivos : mas o que se verifica é que muitas e principalmente todas as residentes em favelas e ou comunidades, estão direita ou indiretamente envolvidos com tudo isto que é proibido à elas.
II.- bebidas álcoolicas : MAS....o que verificamos principalmente nas periferias, onde acontecem os encontros "musicais" é que o número de crianças e adolescentes quando participantes dos pancadões e outros encontros o uso das bebidas e até tóxicos tem sido normal. Os seus familiares que em muitos casos são até adolescentes é normal.
Onde estão os familiares destas crianças e adolecentes ? também estão participando destes encontros e fazendo muitas coisas que também não deveriam. Mesmo para os Pais, adultos, sabe-se que eles em verdade não conseguem impor limites aos seus filhos. Não conseguem faze-los entender de que muitas das coisas que fazem não são próprias a eles. A dita educação que deveria ser dada aos filhos está prejudicada, onde fatores diversos colaboram para tudo isto Muitas das vezes, os Pais são dependentes químicos e até mesmo estão inseridos no crime. E o Estado....este não consegue ter programas eficientes nas comunidades que inibam estas situações.
III.- produtos onde seus componentes possam causar dependência física ou psiquica ainda que por utilização indevida.
Senhores: vocês sabem que muitos dos produtos sçao facilmente adquiridos e que você pode ter e sua casa, onde seus fihos podem fazer uso ?
LISTA I Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 001 1-FENIL-2-PROPANONA 002 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) 003 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA 004 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) 005 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) 006 ÁCIDO ANTRANÍLICO 007 ÁCIDO FENILACÉTICO 008 ÁCIDO LISÉRGICO 009 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO 010 ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) 011 ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) 012 ANIDRIDO ANTRANÍLICO 013 ANIDRIDO PROPIÔNICO 014 EFEDRINA 015 ERGOMETRINA 016 ERGOTAMINA 017 ETAEFEDRINA 018 GAMA-BUTIROLACTONA 019 ISOSAFROL 020 MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) 021 METILERGOMETRINA 022 N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) 023 N-METILEFEDRINA 024 N-METILPSEUDOEFEDRINA 025 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL 026 PIPERIDINA 027 PIPERONAL 028 PSEUDOEFEDRINA 029 SAFROL ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA II Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 030 031 1,2-DICLOROETANO ACETATO DE ETILA 032 033 ACETONA CLORETO DE ETILA 034 035 CLORETO DE METILENO CLOROFÓRMIO 036 037 ÉTER ETÍLICO METILETILCETONA 038 TOLUENO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA III Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 039 AMINOPIRINA 040 BENZOCAÍNA 041 CAFEÍNA 042 DILTIAZEM 043 DIPIRONA 044 FENACETINA 045 HIDROXIZINA 046 LEVAMISOL 047 LIDOCAÍNA 048 MANITOL 049 PARACETAMOL 050 PROCAÍNA 051 TEOFILINA 052 TETRACAÍNA 053 TETRAMISOL ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA IV Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 054 ÁCIDO ACÉTICO 055 ÁCIDO BENZÓICO 056 ÁCIDO BÓRICO 057 ÁCIDO BROMÍDRICO 058 ÁCIDO CLORÍDRICO 059 ÁCIDO CLOROSULFÔNICO 060 061 ÁCIDO FÓRMICO ÁCIDO HIPOFOSFOROSO 062 063 ÁCIDO IODÍDRICO ÁCIDO SULFÚRICO * ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA V Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 064 065 BICARBONATO DE POTÁSSIO FORMIATO DE AMÔNIO 066 HIDRÓXIDO DE AMÔNIO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA VI Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 067 068 ANIDRIDO ACÉTICO BOROHIDRETO DE SÓDIO 069 070 BROMOBENZENO BUTILAMINA 071 072 CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO CLORETO DE AMÔNIO 073 074 CLORETO DE MERCÚRIO II CROMATO DE POTÁSSIO 075 076 DICROMATO DE POTÁSSIO DICROMATO DE SÓDIO 077 078 DIETILAMINA ETILAMINA 079 080 FENILETANOLAMINA FORMAMIDA 081 082 FÓSFORO VERMELHO HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 083 084 HIDROXILAMINA METILAMINA 085 086 NITROETANO N-METILFORMAMIDA 087 088 PENTACLORETO DE FÓSFORO PERMANGANATO DE POTÁSSIO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA VII Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 089 ACETATO DE ISOAMILA 090 ACETATO DE ISOBUTILA 091 ACETATO DE ISOPROPILA 092 ACETATO DE n-BUTILA 093 ACETATO DE n-PROPILA 094 ACETATO DE sec-BUTILA 095 ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO 096 AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos 097 ÁLCOOL ETÍLICO 098 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO 099 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO 100 ÁLCOOL METÍLICO 101 ÁLCOOL n-BUTÍLICO 102 ÁLCOOL n-PROPÍLICO 103 ÁLCOOL sec-BUTÍLICO 104 AMÔNIA 105 BENZALDEIDO 106 BENZENO 107 BICARBONATO DE SÓDIO 108 CARBONATO DE CÁLCIO 109 CARBONATO DE SÓDIO 110 CARBONATO DE POTÁSSIO 111 CARVÃO ATIVADO 112 CIANETO DE BENZILA 113 CIANETO DE BROMOBENZILA 114 CICLOEXANO 115 CICLOEXANONA 116 CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND 117 CLORETO DE ACETILA 118 CLORETO DE ALUMÍNIO 119 CLORETO DE BENZILA CLORETO DE CÁLCIO (anidro) 120 121 122 DIACETONA ÁLCOOL DIÓXIDO DE MANGANÊS 123 124 ÉTER DE PETRÓLEO GASOLINA 125 126 HIDRÓXIDO DE CÁLCIO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 127 128 HIDRÓXIDO DE SÓDIO HIPOCLORITO DE SÓDIO 129 130 METABISSULFITO DE SÓDIO METILISOBUTILCETONA 131 132 n-HEPTANO n-HEXANO 133 134 ÓLEO DIESEL ÓXIDO DE CÁLCIO 135 136 ÓXIDO DE MANGANÊS PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO 137 138 PIRIDINA PROPIOFENONA 139 140 QUEROSENE SULFATO DE SÓDIO (anidro) 141 142 TETRACLOROETILENO TETRAHIDROFURANO 143 144 TRICLOROETILENO URÉIA 145 XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
São proibidos ainda FOGOS DE ARTIFICIO, ESTAMPIDO, REVISTAS E PUBLICAÇÕES como o constante no artigo 78, 82 do ECA e até mesmo BILHETES LOTÉRICOS e equivalentes .
Parece brincadeira, mas não é. A lei determina esta proibição, mas....nem tudo é veerificado pelos pais destas crianças e adolescentes e o uso é indiscriminado.
É PROIBIDO ainda, a hospedagem da criança e do adolescente em HOTEIS, MOTEIS, desacompanhados de seus pais e ou responsáveis. Mas....quantos se utilizando de documentos falsos fazem uso de hoteis e moteis ? A quem cabe a fiscalização disto ? O Estado? sim, mas aos seus familiares também.
VIAGENS - estas também são proibidas a criança e ao adolescentes menores de 16 anos. Somente na compania de seus genitores isto é possivel, ou, na companhia de um deles mas com a devida autorização do outro. A pessoa que estiver acompanhando a criança e ou o adolescente , precisa de autorização prévia dos Pais e ou de uma autorização judicial. ESTRANGEIROS , não podem viajar com crianças e adolescentes .
Se a criana e ou adolescente for viajar para o Exterior na companhia de um de seus genitores, precisa da AUTORIZAÇÃO do outro. (artigo 84 e 85 ECA).
Obs: tem sido comum crianças e adolescentes que residem com um de seus genitores por exemplo aqui no Brasil e tem o Pai, normalmente residindo em pais estrangeiro. É comum que as crianças e adolescentes viajem para visita-los. Mas....é preciso se atentar pela situação da relação. Se a relação foi prejudicada, a separação foi de conflito, é preciso maiores cuidados, mesmo tendo que respeitar a lei que permite a VISITA ao Pai que não está com a guarda. Quantos foram os casos em que a mãe aqui autorizou a viagem e a criana e ou adolescente acabou ficando a merce do Pai, que não quiz devolver a criança ? São situações que precisamos procurar entender melhor para o bem maior da criança e do adolescente.
Abraço a todos. Nada melhor do que entender a vida como ela é , e como a lei nos nortea .
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