A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

terça-feira, 2 de setembro de 2025

INVESTIGAÇÃO SOB SIGILO - DIREITO PENAL E C.P.P. - Exame OAB 44

 ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O sigilo, tem como objetivo, proteger o investigado e se obter uma melhor eficiência nas investigações.

Em regra o sigilo, é externo ou seja em relação a terceiros no processo e a ocultação de provas. No entanto o sigilo não IMPEDE o acesso ao Advogado aos AUTOS do processo, garantido pelo contido na Súmula Vinculante nr 14 do STF.

Embora também se aplique a quebra do sigilo para fins de investigação criminal, em alguns casos, como dados bancários, estes são feitos por ordem judicial.

Quanto a publicidade, esta podera vi a ser restrita, restringida, face a necessidade de proteger a intimidade ou interesse social, o que significa a decretação do sigilo.

                            consequências da quebra de sigilo

Prejuizo às investigações, devido a divulgação indevida de informações pois estas podem vir a prejudicar, comprometer a eficiência da justiça.

O acesso não autorizado poderá violar direitos fundamentais dos envolvidos.

A divulgalça indevida de informações sigilosas poderão acarretar em responsabilização para a Autoridade que permitir o acesso.

LEI 792 p. 1 do C.P.P. + Art. 5 LX e 93, IX da Const. Federal 

as audiências,\z\\ sessões e os atos processuais serão em regra, PÚBLICOS e a realização nas sedes dos Juizos e Tribunais, com  a devida assistência dos escrivães, secretários e oficiais de justiça, que servir de porteiros em dia e horas certas ou previamente designadas.

Se, da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar em escandalo, inconviniente grave ou pertubação da ordem, o JUIZ ou TRIBUNAL,Câmaras ou Turmas,  poderá de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar-se que o ato seja realizado às portas fechadas ou com limitações ao número de pessoas presentes.

"de oficio" - documento promovido pelo Magistrado diante de uma decisao tomada de forma voluntária, para que se tome providencias que ele entendeu ser necessária.

A ação penal é PÚBLICA ou SIGILOSA ?

Ela é o que o que o Principio da Publicidade dos atos processuais nos indica, conforme previsto no Artigo 5 inciso LX da nossa Constituição.

                       a restrição ao caráter público dos processos , só é justificável

                       para a proteção da intimidade ou em prol do interesse social,

                       porém a exceção as vezes poderá soar como regra.

Em muitas situações se verifica que poderá ocorrer face ao TIPO DE CRIME.

No artigo 93 inciso IX CFB, por exemplo, este, impõe que todos os julgamentos do judiciário sejam públicos, e que, poderá haver limitações quanto a publicidade na prática de alguns atos (APn 1057 -Min. Francisco Falcão) quando da necessidade de se preservar a intimidade dos interessados, sem que no entanto seja prejudicado o interesse público a informação. O SIGILO É PORTANTO ALGO EXCEPCIONAL.

Ao contrário de ser um direito subjetivo absoluto dos envolvidos conforme previsão no artigo 792 CPP, conclui-se que a publicidade dos atos será restringida nas hipoteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escandalo, inconvenente grave ou perigo de pertubação da ordem.

No JURI, o artigo 234 B, do CP, até diz: as ações relativas a crimes contra a dignidade sexual devem oorrer em segredo de justiça, mas diante de analise perante a sexta turma relativa a um processo de homicidio, estupro de vulnerável, entendeu-se que a sessão do Tribunal do Juri, não fosse realizada sem a presença de público, diante da decisão do juizo de primeira instância (primeiro grau).

Na visão do Ministério Público o público deveria ser retirado do recinto, durante depoimenento de uma testemunha adolescente, que também fora vitima de abusos.

A relatora o fato, no entanto, destacou que seguno Tribunal de segunda instância, o fato de a vitima ter morrido, não afastava a necessidade de se preservar sua imagem e dignidade e que tomar depoimento da testemunha adolescente seria preciso ter-se forma, menos traumática, possivel.

Em processo de suposto crime de divulgação de pornografia infantil, a quinta turma, analisou  pedido do Réu, para que seu nome completo, fosse retirado do sistema de informação da Justiça Federal (RMS 49.920).

Para o Ministro Reynaldo S. Fonseca, o relator do recurso de MANDADO DE SEGURANÇA, ainda que a RESOLUÇÃO 121|2010 do CNJ, autorize a restrição de acesso às informações processuais em ações sigilosas a regra não pode se sobrepor ao Princípio da Constitucionalidade.

                ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO -Inquérito Policial

O acesso aos autos....que culminou com a prisão do Réu XXXX, independentemente da apresentação da devida PROCURAÇÃO, como prova de representação, deve-se conceder o acesso, sem restrições  ao Advogado para que ele possa colher todas informações ali contidas, bem como das provas também colhidas pela Autoridade Policial. Nao pode existir limitações ao conteúdo inserido nos autos de investigações. É uma das prerrogativas que o Advogado tem, conforme Artigo 7 inciso XIV do EOAB - Lei 8906|94 bem como na Súmula Vinculante nr 14.

                           são direitos do Advogado: ESTATUTO DA OAB

EXAMINAR, em qualquer instsituição responsável por conduzir uma investigação, mesmo sem PROCURAÇÃO, autos de flagrante e de investigaçã de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos, podendo copiar e tomar apontamentos,em meio físico ou digital. É um direito de defesa do investigado.

O que o Advogado, até mesmo com a devida PROCURAÇÃO, não pode, é ter acesso às DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO e futuras.

ART. 23 - O SIGILO das investigações poderá sesr decretado pela Autoridade Judiciária competente para a garantia da celeridade e de eficácia das diligências investigativas e o defensor assim, não poderá ter o acesso às que se encontram em andamento.

Terminado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurado a prévia vista aos autos, ainda que classificadas como sigilosas, no período de 3 dias anteriores ao ato. 

                          Exame 44 -OABSP - 1 caso concreto -tipo verde "B"

Responsta: Carlos, Adv deverá ter acesso aos autos da investigação que culminou com a prisão  de João, independentemente da posse da procuração para representa-lo. Deve-lhe ser franqueado amplo acesso aos elementos de prova colhidas pela Autoridade Policial, não sendo possível a impossição de qualquer limitação. 

Verifica-se assim, de que os pedidos de segredo de justiça vem sendo requeridos regularmente e com justificativas diversas.





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