MAÇONARIA ETERNO APRENDIZ
Ser ou estar M.'., não é apenas ter o conhecimento de sinais, toques e palavras. É muito mais que isto. É poder aplicar o seu conhecimento em busca da verdade que nós leva, sermos melhores a cada dia. É entendermos e aplicarmos os propósitos maçônicos, seus valores morais e éticos. É sabermos de como melhor servirmos ao próximo. QUE O DEUS DE SEU CORAÇÃO LHES CONCEDA LUZ, SABEDORIA E PROSPERIDADE. A TODOS PAZ PROFUNDA .'.
EM P,', e a O.'.
EM P,', e a O.'.
EMAIL:nelsongoncalvessocial@gmail.com
QUEREMOS APENAS AJUDAR .
Nos permitimos sugerir que você conheça: http://www.gomb.org.br/
Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.
QUEREMOS APENAS AJUDAR .
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Obs: para julgar é preciso primeiramente conhecer. Somos todos Irmãos .'.
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
domingo, 2 de outubro de 2016
segunda-feira, 14 de março de 2016
AO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e sua liderança. O POVO AGUARDA ATITUDES
Acreditamos que o Exmo Sr Governador do Estado, bem como outros "políticos profissionais", tenham acordado para a vida . A manifestação do povo, foi contra esta falsa democracia , onde os benefícios nos projetos encaminhados tanto na Câmara como no Senado e também nos Estados e Municípios, são todos em favor de minorias e apadrinhados políticos.
A
grande maioria do povo brasileiro, sofre, por não termos o obvio que é
SAÚDE,EDUCAÇÃO,HABITAÇÃO,SEGURANÇA . O povo sofre pelo percentual de JUROS que
tem promovido um grande lucro ao sistema financeiro e é o maior do mundo.
Algo
precisa ser feito , inclusive que os de esquerda , entendam de que
"esquerda" acabou faz tempo. O simples discurso socialista não
beneficia o povo.
Todos
os projetos, senhores políticos, devem ser em favor do BEM COMUM , do povo e
não para beneficiarem Empresários e tudo mais que estamos vendo e vendo que apenas
eles são os vitoriosos, bem sucedidos, como os filhos não só do Lula, mas de
outros políticos.
Aqui
em SAMPA , Governador, o atendimento à Saúde, é mais precário do que se
imagina. A qualidade do atendimento deixa a desejar a cada dia. Não se valoriza
, os profissionais de saúde , que percebem salários irrisórios e que não lhes
permitem se atualizar . Os profissionais de saúde deveriam PODER ter DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA , onde trabalham e não terem que ter dois ou três empregos.
Isto
também,sr. Governador , deveria ocorrer na POLICIA . Este negocio de hora extra
é uma verdadeira piada , que deve ter sido ideia do Exmo Sr Secretario da
Segurança . O salário base, sr. Governador , é irrisório e o sr. sabe disto. O
dia em que o sr. enviar um projeto à Assembleia Legislativa, para diminuir o Regime Especial
de Trabalho Policial , que hj é de 100% , mas que já foi de 300% , a classe
estará ferrada. E isto pode acontecer a qualquer momento, ainda mais diante das
dificuldades que dizem existir .
Na
SAÚDE , Exmo. , não encontramos VACINAS , MEDICAMENTOS e agora , o material
empregado nos Hospitais e toda a rede de saúde , perdem a qualidade. Estão
comprando o que custa menos . É só perguntar aos Enfermeiros, Médicos o que de
fato esta acontecendo. Muitos estão tendo que rejeitar fazer alguns
procedimentos, pela insegurança que existe. Isto é mais sério do que se imagina
e poucos sabem disto.
Na
EDUCAÇÃO :- por incompetência , TUDO CONTINUA COMO DANTES . A qualidade
continuará ser de péssima qualidade, onde os alunos passam de ano, mas não
aprendem nada . O ensino médio deveria ser a base para que todos pudessem ter
uma boa formação e não precisar de "cotas" para estarem nas
faculdades. Não são as cotas que vão fazer com que eles sejam competentes e
vitoriosos em suas carreiras, mas sim a boa formação . Esta sim ,promoveria a
todos a chamada igualdade.
NA
SEGURANÇA PÚBLICA :- já é hora de se pensar em grande mudanças. A
intranquilidade é total e a policia , não consegue combater a criminalidade em
pé de igualdade. A marginalidade , tem a seu favor as armas, as estratégias, as
estruturas e tem o principal, a Lei que não impedem que eles sejam efetivamente
punidos . A criminalidade sabe o que vai acontecer e o que acontece na prática
é muito pouco. Que digam os políticos presos. Todos já estão se beneficiando
com os regimes de progressão de pena e nada temem. O marginal das facções ,
quando vão presos , é férias , nada além disto.
O
PSDB governador , precisa mostrar ao povo que é efetivamente oposição.
Infelizmente AÉCIO , já não representa mais um líder confiável e os ideias
socialistas/ comunistas , ainda estão presentes e isto precisa ser modificado
.
Os
grandes nomes de astros e estrelas , já não são suficientes para convencerem o
povo de que merecem estar na política. Eles pouco sabem deste universo. A
formação política deles, é quase nenhuma e pouco eles conseguem fazer e porque
? Porque os nossos representantes só podem agir em conformidade com o que a
LIDERANÇA do PARTIDO , quer e entende que é melhor para o PARTIDO . O que vale
é o que o partido quer e não o que o POVO PRECISA . Até quando , isto vai
continuar .
O
povo brasileiro , veio as ruas e demonstrou a sua insatisfação. Vocês precisam
urgentemente , promover as mudanças necessárias.
Tenham
a devida coragem e façam alguma coisa em prol do povo. É o povo Governador ,
que os mantêm no PODER e não a ajuda financeira dos empresários que somente
ajudam , contando com a ajuda de vocês , nas obras , nos serviços e tudo mais
que estamos vendo.
Na
Assembleia Legislativa de São Paulo, existem muitos projetos de Lei , que ainda
não foram REGULAMENTADOS . Porque ? Alguém tem que se explicar , Sr. Governador
.
NELSON GONÇALVES .'.FRC.'.bacharel em serviço social CRESS 28629,bacharelando Direito/ESTÁCIO. Que o Deus de seu coração, lhe propicie o conhecimento necessário para entender o sentido da vida. DIGA NÃO AS DROGAS.'. Paz profunda, vida longa e prospera.'.-www.mestrenelsonsocial.blogspot.com. www.atendimentosocialmaconariasp.blogspot.com
NELSON GONÇALVES .'.FRC.'.bacharel em serviço social CRESS 28629,bacharelando Direito/ESTÁCIO. Que o Deus de seu coração, lhe propicie o conhecimento necessário para entender o sentido da vida. DIGA NÃO AS DROGAS.'. Paz profunda, vida longa e prospera.'.-www.mestrenelsonsocial.blogspot.com. www.atendimentosocialmaconariasp.blogspot.com
terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
E hora de termos atitudes em prol do bem comum - LIBERDADE - IGUALDADE - FRATERNIDADE , verdadeira.
Fala-se muito em IGUALDADE, mas onde é que ELA , está?
No planeta terra, em todos os cantos prega-se a necessidade de aceitarmos as adversidades e principalmente as diversidades (as diferenças) , mas assistimos muito, lideres de seguimentos diversos , existentes na sociedade, lutando por direitos específicos e voltados apenas para o que eles pertences.
RACISMO :- acredito que muitos nos levam à DIVISÃO , e não UNIÃO , pois na verdade ninguém é da raça negra, raça branca, raça amarela e por ai vai, mas sim SOMOS TODOS RAÇA HUMANA , e como tal deveríamos nos respeitar e promovermos a interação que tantos tentam conquistar.
Da mesma forma que por muito tempo, assistíamos as anedotas, piadas, nos meios de comunicação e na sociedade como um todo, sobre os Portugueses.
Se hoje não temos mais o direito de chamar ninguém de "neguinho" por exemplo, pois alguns poetas vão entender que é racismo , preconceito ou seja lá mais o que for, era comum as piadas onde o foco eram os portugueses.
O apresentador do Globo Esporte , por exemplo ao encerrar o programa , nos mandou uma mensagem, onde ele se intitulou NEGÃO . E aí ? É também algo que devemos condenar ?
Será que em tudo existe o real PRECONCEITO , a verdadeira discriminação ? Ou será que existe um grande exagero em tudo isto ? Eu , acredito no exagero , por conta dos lideres dos vários seguimentos da sociedade, que agem "politicamente" , mas politicamente incorreto.
Será que ao ouvir da socialite, Val Marchiori, que o cabelo da Ludmila parecia um Bombril, foi realmente uma atitude de racismo ? ou seria um pronunciamento pelo efeito de que a socialite , tem como papel na mídia ? É preciso que até mesmo o TOM com que se fala , seja observado.
Chamar alguém de "minha neguinha" em muitos momentos é chamar alguém com carinho, pelo que ela significa . Precisamos ter cuidado .
HOMOFOBIA , é outro problema complexo, onde nem sempre o que se vê como denuncia é verdadeiro. A interpretação de quem se coloca como vítima , nem sempre é o que realmente acontece .
Como cidadãos de bem , o que temos é que termos COMPORTAMENTO adequado , pois não é em todo lugar que podemos agir de qualquer maneira. Devemos agir com RESPEITO MUTUO .
Muitos que se declararam GAYS , como por exemplo CLODOVIL e muitos outros , sempre souberam como se portar na sociedade e sempre tiveram o devido respeito.
RACISMO , não é apenas contra o NEGRO , mas contra qualquer outro ser humano que efetivamente venha a ser desrespeitado . Não se esqueçam disto . Precisamos ter uma melhor atitude e com isto uma melhor convivência na sociedade.
Acabou a brincadeira e estes temas , como os temas que hoje conhecemos bem , que é a pratica ilícita de muitos políticos e envolvidos com estes , precisam ser analisados para que o homem de bem, tenha atitudes sérias , corajosas , no sentido de UNIDOS , possamos travar uma luta , na conquista de melhores dias para toda a sociedade brasileira.
Precisamos reavaliar , reconsiderar , valores e princípios e ver se de fato , devemos valorizar mais os ARTISTAS , JOGADORES de FUTEBOL ou Esportistas em geral, POLÍTICOS , ao invés de valorizarmos o HOMEM , como um todo , e que de fato produzam coisas boas para a humanidade. Valorizar todo aquele que é produtivo e colabora para termos uma sociedade mais feliz e realizada , é primordial.
Precisamos em todos os seguimentos da sociedade, deixarmos de agir 'politicamente" e em favor de alguns apenas.
Não temos o direito de IR e VIR . Não temos SEGURANÇA . Não temos atendimento médico DIGNO . Não temos HABITAÇÃO às famílias e por isto as comunidades aumentam dia dia . Não temos EDUCAÇÃO e por isto , a qualidade do ensino , está simplesmente ridícula , onde perdeu-se o respeito pelo EDUCADOR . O desemprego é lastimável. A grande maioria vive em dividas , pois não temos como custear muitas das necessidades básicas, mas........nos preocupamos com o futebol, com o carnaval, com a balada .
Tudo faz parte , mas acredito que estamos levando a vida , na brincadeira, e sem valorizarmos o que deveríamos .
PENSE NISTO .'. PRECISAMOS MUDAR ESTA TRAGETÓRIA , POIS NÃO ESTAMOS EVOLUINDO E MUITO MENOS PROGREDINDO.
Que o Deus de seu coração lhe inspire e lhe conceda o entendimento necessário para que caminhemos para uma vida melhor .
E tenho dito .'.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
AVISO AOS VISITANTES :- ESTE BLOG É PESSOAL e temos o objetivo apenas de servir , quando possivel.
Esclarecemos a todos os IIrs.'. e visitantes de que nada temos haver com : MACONARIAETERNOAPRENDIZ de SANTO ANDRÉ .
Este blog é pessoal e modesto. Tem apenas o desejo de servir, quando possível.
Saudamos a todos pelas três sagradas pontas do triângulo .'. E tenho dito .'.
Este blog é pessoal e modesto. Tem apenas o desejo de servir, quando possível.
Saudamos a todos pelas três sagradas pontas do triângulo .'. E tenho dito .'.
domingo, 24 de janeiro de 2016
25 DE JANEIRO - ANIVERSÁRIO DE SÃO PAULO - temos o que comemorar ? você sabe com certeza.
EDUCAÇÃO :- Há muitos anos , assistimos a decadência do ensino no Estado. A escola pública, tanto do Estado como do Município, não atendem mais as necessidades dos estudantes. Tivemos um ensino de qualidade no passado, quando ainda era primário, tínhamos a 5a. série( admissão) e tudo mais . No currículo escolar contávamos com disciplinas como Inglês, Francês, e até Latim. Tínhamos educação moral e cívica e o que os lideres da educação fizeram com a qualidade . Acabaram com ela e isto ninguém explica . É realmente uma vergonha . Os lideres do professorado, já não são mais os mesmos. Precisamos de coragem para efetuarmos as mudanças necessárias, mas o que existe junto a estas lideranças é a interferência politica, infelizmente voltada ao social/comunista , onde as idéias já não sevem para nada, tanto que no mundo o regime comunista mostrou para que serviu e vem acabando em todo o mundo. Alguém precisa ter CORAGEM e PROMOVER MUDANÇAS . Você decide .
TRABALHO :- a grande verdade é de que , quando se inicia o período de final de ano, a mídia posta que ....aumenta as oportunidades de trabalho ( temporário) em razão das festividades da época , mas que abrem oportunidades para o seguimento da sociedade voltado ao comércio e prestadores de serviço, onde efetivamente não deveríamos considerar da forma como consideramos.
No Brasil, vamos citar no seguimento automobilístico, permitiu-se a entrada de novas montadoras, as quais se beneficiaram muito, tendo isenções magnificas , onde muitos ganharam, mas que em nada contribuiu para a "concorrência" que deveria ter se inserido neste contexto e com isto , os preços dos automóveis se igualaram. As montadoras orientais que se diz que no mundo , ao entrarem , desbancaram as tradicionais , aqui no Brasil , não se verifica na verdade, vantagens significativas aos consumidores. A politica empregada neste setor é muito nebulosa. Deveria ser mais transparente. E em São Paulo, não só as montadoras, mas outras Industrias deixaram o Estado e se instalaram em outros , face aos "grandes isentivos fiscais, que deixaram muitos , com sorrisos largos .
A criação dos chamados EMPREENDEDORES , é uma grande piada. São cidadãos simples, prestadores de serviço que face ao desemprego, seguiram rumo à formalidade , como empreendedores , mas tudo voltado para que ele fosse um grande contribuinte do Estado, ajudando a melhorar o caixa governamental. Este SEBRAE , da vida , apenas vende orientação, onde nada é de graça , tanto que os consultores ganham em razão do que vendem.
Acreditamos seja tudo uma grande hipocrisia.
SAÚDE :- o Estado tem uma grande infra estrutura em todo o País , e poderia se tivesse vontade política oferecer ao povo brasileiro, um atendimento médico de qualidade . As operadoras , fazem a regra do jogo e cobram quanto e como querem . O Estado , pouco interfere e pouco ajuda , principalmente o cidadão de baixa renda. As operadoras , tem tanta liberdade de ação, que deixaram de vender para o cidadão individualmente. Hoje , não aceitam mais contratos desta natureza. Querem apenas os contratos empresariais, pois estes lhes favorecem em tudo. O cidadão tem plano de saúde , enquanto esta empregado e depois.....que ele se vire com o SUS . Dizem que o trabalhador teria o direito a continuar com o plano por algum tempo, mas nos casos de aposentadoria e situações especiais, mas mesmo assim o custo é no mínimo o dobro.
Como pode um cidadão ter um ganho de 4 (quatro) salários mínimos e custear um plano de saúde, onde o custo apenas para ele gira em torno de R$ 1.200,00 ? Para quem chegou nos 59 anos de idade , sabe bem que situação é esta.
O Estado como um todo, se tivesse vontade política , teria como oferecer um serviço com menor custo, com certeza, mas não faz. E porque ?
Não vamos aqui entrarmos em outros temas , como TRANSPORTE PÚBLICO , que é uma vergonha nacional, nem com o comércio , praticando LIQUIDAÇÕES que não existem, na verdade e muito menos PROMOÇÕES . Tudo uma grande enganação ao povo e na ignorância pela falta de informações claras , acaba continuando a comprar. A crise existe ? Porque , não se diminuem os preços ? Os automóveis , somente quando você quer vender o seu , é que as Agências pagam 50% do valor real, mas para a venda , os preços , já não são baixos . Porque ?
Você precisa com coragem refletir a respeito e com dignidade lutar por seus direitos . Este ano é um ano de eleição. Precisamos mais do que nunca mostrar a classe politica , o que de fato precisamos e desejamos, deixando claro a eles todos de que o povo sabe como e onde agir . Não podemos mais continuarmos a aceitar tudo com tanta passividade . Precisamos mostrar aos nossos representantes de que eles , nos devem SERVIÇOS EM PROL DO BEM COMUM e não apenas em proveito próprio.
Abraços . E tenho dito .'. Paz Profunda a todos .'. TFA.'.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
AFPCESP INFORMA - LEI 1294/14 - relativo as carreiras policiais
Lei
Complementar 1249/14 | Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014 de São
Paulo
A.F.P.C.E.S.P. – Avenida Liberdade, 788 – fone: 011.
3277.0596 EMAIL : AFPECESP@AFPECESP.COM.BR
Dispõe
sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais
civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e
classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá
outras providências correlatas Ver tópico (4
documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos
integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de
Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria
da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam
fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar: Ver tópico
I - Anexo I: Ver tópico
a) o Subanexo 1, para os integrantes das
carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II
do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.216,
de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.223
de 13 de dezembro de 2013 ; Ver tópico
b) o Subanexo 2, para os integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o
artigo 2º
da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere a alínea a do
inciso I deste artigo; Ver tópico
II - Anexo II, para os
integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º
da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III
do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.216,
de 31 de outubro de 2013 ; Ver tópico
III - Anexo III, para os
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
artigo 2º
da Lei Complementar nº 959,
de 13 de setembro de 2004 , alterado pelo inciso I
do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.246,
de 27 de junho de 2014 ; Ver tópico
IV - Anexo IV, para os
integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que
trata o artigo 7º
da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001 , alterado pelo inciso II
do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.246,
de 27 de junho de 2014 . Ver tópico
Artigo 2º - Os dispositivos adiante
mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis
dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o
qual é caracterizado:
I - pela prestação de
serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular,
sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; Ver tópico
II - pela proibição do
exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: Ver tópico
a) relativas ao ensino e à difusão cultural; Ver tópico
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado
e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de
serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; Ver tópico
III - pelo risco de o
policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas
atribuições. Ver tópico
§ 1º - O exercício, pelo
policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea
b do inciso II deste artigo dependerá: Ver tópico
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de
obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao
descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º - À sujeição ao
regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos
vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR); Ver tópico
“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos
das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por
hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º - Sobre o valor a que
se refere o “caput” deste artigo: Ver tópico
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência
médica;
2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos.
§ 2º - A retribuição
prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de
1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Ver tópico
§ 3º - Para fins do
disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será
calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com
os valores praticados no mês que antecede a inativação.” (NR); Ver tópico
a) o artigo 2º: Ver tópico
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser
compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei
complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente
na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe; Ver tópico
II - 2ª Classe; Ver tópico
III - 1ª Classe; Ver tópico
IV - Classe Especial.”
(NR); Ver tópico
b) o artigo 3º: Ver tópico
“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis,
precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª
Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3
(três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de
polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do
Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de
Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º: Ver tópico
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I - prova preambular com
questões de múltipla escolha; Ver tópico
II - prova escrita com
questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso
público; Ver tópico
III - comprovação de
idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; Ver tópico
IV - prova oral,
obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino
superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da
Polícia Civil; Ver tópico
V - prova de títulos,
quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público. Ver tópico
§ 1º - As fases a que se
referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter
eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. Ver tópico
§ 2º - A aplicação de
fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de
ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste
artigo. Ver tópico
§ 3º - O edital de
concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de
caráter psicotécnico.” (NR); Ver tópico
d) os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 7º: Ver tópico
“Artigo 7º
-..............................................................
§ 1º -
....................................................................... Ver tópico
1 -
...........................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada,
inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12: Ver tópico
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de
que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha
cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de
efetivo exercício na 3ª Classe; Ver tópico
II - 2 (dois) anos de
efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR); Ver tópico
f) os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 - ..............................................................
§ 1º -
......................................................................... Ver tópico
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei
complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse
estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16: Ver tópico
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para
a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei
complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos
no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20
(vinte) anos na respectiva carreira; Ver tópico
II – encontrar-se, no
mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.”
(NR); Ver tópico
h) o inciso II do artigo 22: Ver tópico
“Artigo 22 -
...............................................................
I -
.............................................................................. Ver tópico
II - para a 1ª Classe, se
contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR); Ver tópico
a) o artigo 2º: Ver tópico
“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta
por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes
são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe; Ver tópico
II - 2ª Classe; Ver tópico
III - 1ª Classe; Ver tópico
IV - Classe Especial.”
(NR); Ver tópico
b) o artigo 3º: Ver tópico
“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª
Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3
(três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de
polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública,
mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º: Ver tópico
“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira
de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:
I - formação específica de
ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma
universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da
legislação aplicável; Ver tópico
II - comprovação de, no
mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo
exercício em cargo de natureza policial civil; Ver tópico
III - comprovação de
capacidade física e mental. Ver tópico
§ 1º - Considera-se atividade
jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de
bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses: Ver tópico
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de
conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais,
anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de
mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16
(dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive
voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de
advogado, previstos no artigo 1º da Lei
Federal nº 8.906, de 4 de julho de
1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º - Será assegurada,
nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na
carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR); Ver tópico
d) o artigo 5º: Ver tópico
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I - prova preambular com
questões de múltipla escolha; Ver tópico
II - prova escrita com
questões dissertativas; Ver tópico
III - comprovação de
idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; Ver tópico
IV- prova oral; Ver tópico
V - prova de títulos, a
ser estabelecida em edital de concurso público. Ver tópico
§ 1º - As fases a que se
referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter
eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. Ver tópico
§ 2º - O edital de
concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de
caráter psicotécnico.” (NR); Ver tópico
e) os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 7º: Ver tópico
“Artigo 7º
-.................................................................
§ 1º -
......................................................................... Ver tópico
1 - ..............................................................................
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada,
inclusive em período anterior ao início do exercício;
3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);
f) o artigo 12: Ver tópico
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de
que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha
cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de
efetivo exercício na 3ª Classe; Ver tópico
II - 2 (dois) anos de
efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR); Ver tópico
g) o item 1 do § 1º e item 4 do § 3º,
ambos do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 -
..............................................................
§ 1º - ........................................................................
Ver tópico
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei
complementar.
§ 3º -
......................................................................... Ver tópico
..................................................................................
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
jurídico-policial.” (NR);
h) o artigo 16: Ver tópico
“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe
para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta
lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles
previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I - o interstício de 20
(vinte) anos na respectiva carreira; Ver tópico
II - encontrar-se, no
mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe; Ver tópico
III - obtenção do
certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia
de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ver tópico
Parágrafo único - Dentro
dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos
indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o
que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos
de promoção imediatos.” (NR); Ver tópico
i) o inciso II do artigo 22: Ver tópico
“Artigo 22 -
..............................................................
I - .............................................................................
Ver tópico
II - para a 1ª Classe, se
contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR); Ver tópico
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício
ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro
dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR).
Artigo 3º - As leis complementares adiante
mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos: Ver tópico
I - os §§ 1º a 6º ao
artigo 14
da Lei Complementar nº 959,
de 13 de setembro de 2004 , alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 201 3: Ver tópico
“Artigo 14 -
............................................................
§ 1º - A designação para
as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: Ver tópico
1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VIII;
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no
curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola
de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de
Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de
experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. Ver tópico
§ 3º - Para o fim previsto
neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as
unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em
decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. Ver tópico
§ 4º - Sobre o valor da
gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Ver tópico
§ 5º - O Agente de
Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este
artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se
afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para
tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por
adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros
afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais. Ver tópico
§ 6º - O substituto fará
jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo
em que a desempenhar.”; Ver tópico
a) o artigo 5º-A: Ver tópico
“Artigo 5º-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas
carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494,
de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067,
de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.” ;
b) o item 4 no § 1º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 -
..............................................................
§ 1º-
.......................................................................... Ver tópico
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico
ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) o item 5 no § 3º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15 -
...............................................................
§ 3º - ........................................................................
Ver tópico
5 - coordenação ou efetiva participação em seminários,
cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados
ao aperfeiçoamento profissional.”;
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º: Ver tópico
“Artigo 1º -
..............................................................
§ 1º - São garantias
institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a
irredutibilidade de vencimentos. Ver tópico
§ 2º - A independência
funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento
jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. Ver tópico
§ 3º - A remoção do
integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido
do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do
Conselho da Polícia Civil.”; Ver tópico
b) o item 4 no § 1º do artigo 15: Ver tópico
Artigo 15 -..................................................................
Ver tópico
§ 1º -
......................................................................... Ver tópico
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico
ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no § 3º do artigo 15: Ver tópico
“Artigo 15
-................................................................
§ 3º -
......................................................................... Ver tópico
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira
jurídica;
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos,
congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao
aperfeiçoamento profissional.”;
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se
aos inativos e aos pensionistas.”.
Artigo 4º - O policial militar que tenha
completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência
para inatividade “ex officio”. Ver tópico
Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras
policiais civis previstas no inciso I
do artigo 5º,
da Lei Complementar nº 494,
de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo
de escolaridade. Ver tópico
Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do
artigo 6º
da Lei Complementar nº 892,
de 31 de janeiro de 2001 , acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de
dezembro de 2013 . Ver tópico
Artigo 7º - O disposto nesta lei
complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem
como aos inativos e aos pensionistas. Ver tópico
Artigo 8º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos: Ver tópico
I - a partir de 1º de
março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º; Ver tópico
II - a partir de 1º de
janeiro de 2015, o disposto na alínea b do inciso I do artigo 1º; Ver tópico
III - a partir de 1º de
março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º; Ver tópico
IV - a partir de 1º de
agosto de 2014, os demais dispositivos; Ver tópico
V - a partir de 1º de
março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º, com incidência do índice
fixado no inciso II
do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.222,
de 13 de dezembro de 2013 . Ver tópico
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a
que se refere o artigo 9º
da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar,
observado o disposto no artigo 37, inciso XIV,
da Constituição
Federal, e as seguintes regras: Ver tópico
I - a incorporação será
feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou
não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez
décimos); Ver tópico
II - na hipótese de
recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de
remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores
percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036,
de 11 de janeiro de 2008 . Ver tópico
Parágrafo único - Vetado. Ver tópico
Artigo 2º - Sobre o valor dos décimos
incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será
calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a
gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. Ver tópico
§ 1º - Sobre o valor dos
décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no
“caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica. Ver tópico
§ 2º - Vetado. Ver tópico
Artigo 3º - O valor dos décimos
incorporados nos termos do artigo 1º, acrescidos das vantagens referidas no
artigo 2º, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados: Ver tópico
I - no cálculo do décimo
terceiro salário; Ver tópico
II - no cálculo das férias
e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; Ver tópico
III - na determinação do
limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do
artigo 115 da Constituição Estadual. Ver tópico
Artigo 4º - Os valores apurados na
conformidade dos artigos 1º a 3º destas Disposições Transitórias serão pagos em
códigos específicos e distintos. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil (Anexos publicados)
Publicado em: DOE 04/07/2014 - Seção I - páginas 1 e 3
Atualizado em: 04/07/2014 09:24 C-1249.doc
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