A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

EXAME OAB 44 -caso concreto 12 amarela- normas legais a serem impostas sobre inconstitucionalidade Estatudal

O presidente do Partido Delta, deputado federal João Silva, sem ter conhecimento jurídico, consulta você Adv. para saber se poderia questionar a Copnstitucionalidade  de normas da Lei Estadual X|2024, por entender estarem afrontando as normas da ADCT - Ação Diretaa de Constituciponalidade trânsitória .

Resp.- Alternativa C - Na medida em que as  normas do ADCT, tem estrutura constitucional, pode ser proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade das normas da Lei Estadual X|2024.

                                Questionamentos da CONSTITUCIONALIDADE de uma Lei Estadual

O artigo 125 p. 20 de  nossa Constituição Federal em vigor, nos diz que: compete ao Estado a instituição de representação de inconstitucionalidade de Leis| atos normativos  estaduais|municipais face a Constituiçao Estadual. 

A Constituição de 1988, confere ao STF, em sede de açao direta de insconstitucionalidade, o controle abstrato (não real) de constitucionalidade, das normas municipais, estaduais em conformidade com o que nos diz o artigo 102 I da CF.

Inobistante (apesar de..), no tocante as normas municipais, a Lei Maior, não prever o controle dessas espécies normativas pela nossa Corte Maior, salvo exceções de arguição do descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF). 

O difuso é exercido de forma incidental ( controversa -diferentes conceitos), nos casos concretos, dew forma que é possível ocorrer em todas as instâncias e órgãos judiciais, sendo assim mais abrangente em relação ao controle concentrado.


O nosso sistema não admite o controle concentrado de constitucionalidade conf. art. 112 da C.F. .

Os tribunais Estaduais, tem competência para verificarem a insconstitucionalidade da Lei Estadual - Artigo 125 p. 20 CF.

O ADCT possui regulamentação passageira. Tem como objetivo  de evitar rupturas bruscas, tendo porém a mesma hierarquia que as normas Constitucionais do corpo presente. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Ela é uma norma "constitucional", que possui a finalidade de reger ( administrar) a transição entre o ordenamento jurídico antigo e o novo. 

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

CRIME DE FURTO no Código Penal Brasileiro - Artigo 155 CP

                                                          CRIME DE FURTO

Não há crime se lei anterior. Não há pena sem prévia cominação legal. NINGUÉM , será punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória. Considera-se praticado o crime no momento da ação|omissãop ainda que outro seja o momento do resultado.

ARTIGO 26 CP- é isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação|omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com o consentimento.

MENORES de 18 anos de idade, são penalmente ININPUTÁVEIS dos crimes contra o patrimônio.

Furto Artigo 155 do Código Penal - é subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

A pena será aumentada de 1|3, se praticada durante o repouso noturno.

Se o criminoso for PRIMÁRIO, e é de pequena monta o valor a coisa furtada, o Juiz poderá optar por decretar pena de detenção, substitui-la por pena de reclusão , diminui-la de um  a dois terços ou simplesmente aplicar multa. Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer coisa que tenha valor econômico.

A PENA PODERÁ SER DE 2 A 8 ANOS, e multa se o crime for cometido:

com destruição| rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (quando o agente destroi| inutiliza ou supera físicamente uma barreira material que protege o bem, facilitando a subtração. ( cadeados, porta, portão, vitrines etc).

É preciso que se comprove que o rompimento do obstáculo foi com o emprego da força. Se o agente se utilizar apenas de sua força corporal , não haverá reconhecimento do rompimento do obstáculo.

O crime de furto também acontece pelo abuso de confiança, mediante fraude, uso de chave falsa e poderá ocorrer com concurso de pessoas. (mais que uma ) 

                                                  ESTADO GRAVOSO

Havendo emprego de explosivo |artefato análogo, a pena poderá ser de 4 a 10 anos de prisão + multa

Se for com o uso de servidor mantido fora do território nacional haverá aumento de pena ded 1|3 a 2|3

Se praticado contra idoso| vulnerável, haverá aumento de 1|3 ao dobro.

Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado| ou Exterior a pena deverá ser de 2 a 5 anos.

Se o furto for de SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO ( ANIMAIS -gainha, porco, boy, etc) não mais responderia pelo constante no artigo 155 CP, mas pelo ARTIGO 155 CP p. 6o.

Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios  que conjuntamente ou isoladamente possibilitam sua fabricação, montagem...a pena podera ser de 2 a 8 anos.

ARTIGO 156 CP - subtrair o conômino, co-herdeiro, sócio para sí ou para outrem a pena será de 6 meses a 2 anos ou multa. Esta ação somente ocorrera com a devida representação.

                                FURTO DE CELULAR - PL 494|2025 que altera o art. 155 CP

A pena será aumentada a partir do instante que esta PL for deficinitamente aprovada. O projeto é do Senador Flávio Bolsonaro.

Tem-se até aqui o entendimento que se trata de um crime de ARREBATAMENTO e que não estaria sendo efetivamente emprego de força violenta como dispostos nos crimes de ROUBO.

Não se entende que exista a violência apesar de assistirmos a todo instante pelos jornais , tv dentre outros que a vitima, acabou sendo jogada ao chão e que com isto foi vitima de lesões. Em muitos casos não se verifica o emprego da arma de fogo ou mesmo de outros instrumentos, mas em muitos, se consta uma reação, pequena luta corporal. Em muitos dos casos em verdade, se verifica que deveria ser enquadrado como crime de roubo. Precisamos que todos, requeiram aos seus parlamentares, aqueles em que você votou  que sejam revistas as leis de enquadramento dos furtos e as modifiquem em prol do bem comum e principalmente das vitimas verdadeiras da sociedade que sofrem a todo instante. 

Leiam se possível o que nos diz o Artigo 394 C.P.P. que nos indica as fases do processo, desde a investigação ao julgamento final. 

AS PENAS INDICAM CONDENAÇÕES EFEMERAS , e ainda mais quando o autor do delito é primário sem antecedentes. Mesmo como reincidente as penas não tem aumento condizentes com a necessidade para que a pena sirva de exemplo e evite que a pessoa continue no crime. O incentivo é favorável à continuidade do crime, pois além de propiciar VALORES , o réu não mais se intimida com prisão e cumprimento de pena. Leiam o artigo 112 da Vara das Execuçoes Penais. Até mesmo a regressão de regime é facilitada colocando-o em liberdade rapidamente.



sábado, 13 de setembro de 2025

INVIOALABILIDADE DO DOMICILIO - quarto de hotel está equiparado ao domícilio e sua invasão sem determinação judicial é ilegal

 

CASO CONCRETO nr 9 -  EXAME 44 OAB.SP 
João Vicente, que residia em quarto de hotel, procura você Adv. para tentar anular ingresso policial SEM MANDADO JUDICIAL, e sem flagrante delito ...Artigo 5o. inciso  XI -CFB.
Resposta: a interpretação extensiva, usando a argumentação de que o alcance da norma e do conceito de CASA é mais amplo do que o utilizado pela Autoridade Policial, a fim de adentrar à aquele que reside em quarto de hotel .- ALTERNATIVA foi a D. 

A CASA é asilo inviolável do indivíduo; ninguém deve penetrar sem o devido consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou por socorro ou durante o dia com autorizaçãom judicial - LEI 13.105-2015).
Em 2007 o STF enfrentou problemas desta natureza (extensão do conceito de asilo inviolável aplicado aos aposentos de hotel).
Em tribunal de 1a instância  em caso semelhante , houve entendimento de que o proceder aconteceu de forma ilegal. Em recurso junto a Tribunal de Justiça Estadual, este porém discordou da decisão em 1a instância entendendo que a ação policial estava na legalidade. 
Em tese segundo o espirito do artigo 15o do Código Penal brasileiro, quarto de hotel equipara-se ao domicilio, pois visa a garantir a privacidade, a intimidade e a segurança de quem se hospeda.
O domicílio no Brasil, é resguardado desde 1824. Na Emenda Constitucional nr 1|69 e Constituição de 1988, tambem se determina que o DOMICILIO É INVIOLÁVEL.
Julgamento: RO90.376-2|RJ, a 2a turma sob relatório do Ministro Celso de Melo, considerou que a invasão de quarto de hotel sem o devido mandado, foi ILEGAL bem como  as provas colhidas .
Junto ao Juizo da 19a. Vara Criminal do RJ - o Réu foi absolvido.
Em suma o STF tem entedimento de que o quarto de hotel é equipado ao domicilio (casa) Art. 5CF.

Analisem senjhores do como a JUSTIÇA é complexa.
Os entendimentos muitas das vezes variam e causam consequências. Por isto precisamos estar atentos ÀS DECISÕES. Elas precisam ser QUESTIONADAS para que a verdade, surja e se faça justiça real.
Você causidico, é preciso combater sem medo. É um direito legal e não poderá ser entendido como represalia ouj algo do genero. Assim é que se busca a defesa. O enfrentamento faz parte das ações de qualquer jurista.
Boa sorte. a todos .


VIOLÊNCIA - quando você é vitima de violência? precisamos entender e exigir mudanças na lei aos nossos LEGISLADORES .'.TFA.'.PP.'.

 violência:     quando ela acontece ?



Quando você é desrespeitado em seus direitos. Quando uma criança, uma mulher, ouum homem é tratado de forma equivocada, desrespeitosa, com agressão verbal ou física  que podem produzir muito mais que agressão, ou seja até a morte.

É hora de criarmos coragem e exercermos o nosso direito reveindicando junto aos nossos parlamentares que as leis sejam ajustas em decorrência do que vem acontecendo e vitimando pessoas.

O crime precisa ser REPRIMIDO, e as pessoas que o praticam precisam voltar a temer o Estado que tem a obrigação de terem uma melhor gestão no controle do comportamento do cidadão. O homem precisa voltar a aprender de como se deve conviver na socidade. O respeito mútuo precisa existir. As crianças e adolescentes não podem mais serem "protegidos" por uma legislação equivocada onde TUDO PODE e NADA ACONTECE.

Os pais precisam voltar ter CONTROLE sobre os filhos, até porque estes são responsáveis por eles.

Eles precisam ter respeito pela educação que o Pai e Mãe, lhes dão. Precisam voltar a escutar os conselhos que os Pais promovem, pela experiencia da vida, pelo conhecimento adquirido no convivio em sociedade.]Nao podemos continuar aceitando que FILHOS , podem tudo graças aos senhores que acreditam que eles podem tudo.

Os filhos acham que mesmo menores de idade, podem namorar, casar, ter relações sexuais, usar drogas, não precisam mais estudar, conquistarem conhecineto, se qualificarem. 

FAZEMOS O QUE PODEMOS E QUEREMOS - simples assim.

Quando da prática de atos infracionais , por serem DIMENOR , ficam no máximo, acolhidos em estabelecimentos destinados aos menores infratores, por cerca de 3 anosm apenas. Ficam acolhidos nestes estabelecinentos onde nem sempre aprendem o que deveriam , muito pelo contrário, se aperfeiçoam no crime. Passam a viver de ilicitos vários e a família.....só Deus sabe.

São muitas as atrocidades que jovens vem praticando e tudo porque , da mesma forma que adultos, perderam o medo pela PRISÃO, pelos Pais, e qualquer regra que os ensinem a viver melhor na sociedade. 

DEVERES DOS FILHOS PARA COM SEUS PAIS - 

www.planalto.gov.br - artigo 155 do Código Civil Brasileiro

É DEVER dos filhos: exercerem as suas obrigações . 

obedecer a seus pais enquanto  eles permancerem sob seu poder e os respeite sempre. 

Além disto saibam que os filhos tem até a obrigação em alimentarem seus pais se preciso for.

Infelizente o que se assiste são jovens agindo de forma volutária e até mesmo impostas por terceiros, contra as vontades de seus pais, como o recente fato onde a filha de 13 anos na companhia de um namorado também jovem, praticam crime de homicido, da mesma forma que RICHTFEN, só que agora em Mato Grosso e infelizmente espelhado no que Richtfen e os irmãos Cravinhos. 

Triste tudo isto. A família está se destruindo gradativamente. Valores e princípios estão sendo jogados no lixo. 

PRECISAMOS MUDAR ESTA REALIDADE SENHORES. Que o Deus de cada um lhe dê sabedoria, para enfrentarmos a tudo isto.

                             LIGUE :   180 SEMPRE QUE VOCE SOUBER DE ALGUMA VIOLAÇÃO

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

OAB EXAME 44 SP - e o Estatuto da Advocacia e da OAB - referente contrato de prestação de serviço e direitos|deveres

 caso concreto nr 5 :

Gomes, representou Denis em uma ação de responsabilidade civil contra o Banco Alfa, tendo firmado contrato escrito com Denis, no qual ficou estipulado que Gomes, receberia honorários convencionais de 20 % sobre o proveito ecônomico obtido, além dos honorários sucumbenciais que fossem concedidos.

Denis, no entanto, entrou em contato direto com o Adv do Banco Alfa e firmou acordo extrajudicial para receber R$5.000,00, de indenização por danos morais sem a participação de Gomes, e rrenunciando aos direitos aos honorários advocatícios. Gomes foi informado deste acordo, posteriormente.

Resp.:- Gomes mantem o direito aos honorários convenciados e sucumbenciais, independentemente do acordo realizado por Denis com o Banco Alfa, uma vês que o acordo não prejudica o advogado sem sua aquiecência.

                                         Artigo 24 do Estatudo do Advogado e da OAB

a.- a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são "titulos executivos" e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência cijvil e liquidação extrajudicial.

            p.1o.- a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação que tenha                                 atuado o Advogado, se assim lhe convier.

            p.2o.- na hipotese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucum-

                       bência proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou repre-

                       sentantes legais.

CUIDADOS QUE VOCÊ DEVE TER QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CONTRATO e isto serve para o contratante que também tem responsabilidades, direitos e deveres a cumprir.

Todo contrato e principalmente o de prestação de serviços jurídicos, precisa que seja formulado de forma clara, que não deixe dúvidas quanto ao servço que será prestado e em quais condições.

É preciso que esteja claro qual será a ação a ser promovida. Se é a de um simples atendimento de orientação, se para tão somente acompanhar o cliente até uma Delegacia de Policia, diante de uma intimação, a fim de se saber do problema, se é para acompanhar um flagrante , se é para promover assistência na audiência de custódia, se é para participar de uma ação em 1a instância, se é para atender o cliente do inicio ao fim de processo em todas as instâncias, etc.......

É preciso que fique claro, os valores a serem pagos e se esses valores incluem outras despesas como taxas e outras, ou se estas taxas e outras despesas seriam pagas à medida das necessidades. É preciso clareza até mesmo o quanto custaria a entrevista de atendimento para possivel contratação, pois esta poderá ser gratuita ou cobrada, e o cliente precisa saber.

É preciso que se esclareça da possibilidade de o cliente desistir do contrato firmado, bem como do Advogado também deixar a casa. Quais seriam os prejuizos para cada um e tudo mais. 

Nada melhor do quem uma boa conversa onde se tenha transparência. 

Você causídico, quando da prestação de serviços jurídicos, ao assumir a defesa de terceiros passa a assumir deveres e expectativas quanto a diligências, ética e técnica na condução do seu mandato.

O regime de responsabilidade civil, aplicável ao advogado envolve exame de diferentes elementos:

contrato de prestação de serviços, deveres  a ética e legais; a predominante contratual derivando do contrato com o cliente ou do mandato, conferido por procuração, sendo em regra uma obrigação de meio, onde o avogado deve empregar sua liberdade e conhecimento SEM GARANTIR O RESULTADO FINAL.

O CDC é aplicável na relação entre advogdo e cliente. Clausulas de não indenizar em contratos advocatícios  são limitadas pelo principio da liverdade contratual e pela proteção ao consumidor, sendo vedadas em contratos de adesão e permitidas quando ha bilateralidade e não contrariam preceitos legais congentes.

ART. 186 CC - cojungado com o artigo 927 CC disciplina, genericamente as consequências derivados da responsabilidade equiliana que nada mais é do que a responsabilidade civil, caracterizada pela ação ou omissão do agente, culpa, dolo do agente e a relação ou nexo de causualidade e dano.

ART. 389 CC - não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios - Lei 14905-2024.

SE TODO ADVOGADO promover atendimento ao cliente, mediante a elaboraçao de um contrato de prestação de serviços , estará ele garantido seus direitos, pois o contante do contrato precisa ser respeitado pelas partes. Quando o contrato for ORAL, nos desculpem, mas é nosso entendimento, o contrato pode ser válido, mas ficará muito mais dificil de se comprovar o que efetivamentre fora contratado 


Obs: gostariamos de esclarecer que sou Bacharal em Serviço Social -cress 28629 SP, sou Bacharel em Direito, porém não sou Advogado pois não tenho inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil

terça-feira, 9 de setembro de 2025

SOCIEDADE DE ADVOGADOS - caso concreto Exame 44 OAB

 Gustavo.......teve graduação no curso de direito, foi aprovado e se inscreveu na Ordem dos Adv do Brasil.

Desejoso em conciliar as atividades do comércio e com a advocacia decidiu reunir, em um mesmo estabelecimento, seu escritório de advocacia....elaborou um aditivo ao contrato social de sua sociedade empresarial e incorporou como finalidade adicional de pessoa jurídica, a atividade de advocacia. Admitiu sócios sem formação jurídica para que conduzissem a parte do comércio, e ele ficando com a prestação de serviços jurídicos.

Resposta: alternativa B :

Apesar de ser admitida a realização de atividades estranhas à advocacia por parte da sociedade de adovogados, a sociedade fundada por Gustavo não pode ser registrada por incluir como sócio pessoa não inscrita como advogado.


                                     SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Somente os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é que podem participar e construir essas sociedades, onde o nome dela deverá conter o nome de pelo menos um dos advogados + a expressão "sociedade de advogados" e a sociedade somente poderá prestar serviços jurídicos. Não se admite que outras atividades façam parte conjuntamente da atividade jurídica. 

GUIA PRÁTICO - Advocacia-Brasil 2-Sociedade de Advogados- Brasil I. subtitulo   CDD 341415 - CASA cartilha para abertura de sociedades de advogados- CSAA - OAB GUARULHOS.

A construção| criação das sociedades constituidas, proporcionam uma significativa diminuição dos custos com a carga tributária.

Os Advogados autônomos enfrentam um carga tributária maior comparada com sociedades de advogados.

Face as mudanças havidas no CPC , é permitido que as procurações sejam outorgadas à sociedade e não apenas aos advogados individuais  e isto facilita a continuidade de atendimento.

As intimações poderão ser feitas em nome da sociedade, reduzindo custos com publicações e evitando possiveis nulidades.

Permitem que se credenciem PREPOSTOS para retirada de autos e agileze o processo e o torne mais eficiente,

A sociedade de advogados exerce uma atividade intelectual, no caso a prestação de serviços técnicos na área do Direito. Nesse tipo de sociedade, o registro inicial se faz na secção da OAB da região dos associados empreendedores.

Algo relevante é a redução da carga tributária. Tem-se a opção ao SIMPLES NACIONAL, que comparado ao advogado autônomo, é significativa a diminuição dos impostos a serem pagos ao Governo.

Outra vantagem que se verifica é que a distribuição dos "lucros" podem ser repartidos entre os socios, de acordo com a quantidade de quotas de cada um. Obs; não haverá cobança do iplmposto de renda Pessoa Física.

A composiçao da sociedade promoverá uma força de trabalho mais qualificada e forte.

O que é preciso ter, é CUIDADO, com a formação desta sociedade. É preciso que se conheça os parceiros , no sentido de se ter uma relação profissional benéfica a todos e à sociedade como um todo. É preciso que existe confiança entre os sócios. Que se tenha efetivamente uma responsabilidade equitativa. 

PL 3985|23 - referente mudanças no código de ética do Estatudo da Advocacia

Permite que bachareis em direito e outros profissionais com curso superior integrem as sociedades de advogados, desde que exerçam atividades correlatas com os serviços de advocacia prestados. O projeto tramita  em caráter conclusivo a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.




segunda-feira, 8 de setembro de 2025

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Vamos aqui nos permitir comentar a respeito de alguns Artigos para que possamos entender melhor sobre as PREROGATIVAS e deveres que todo Advogado deverá ter no exercício de sua profissão.

ART. 3o. - o exercício da atividade de advocacia em todo o território nacional e a denominação de advogado são privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Quanto aos estagiários de advocacia, regularmente inscritos na OAB, esses poderão praticar atos previstos no artigo 1 na forma do regulamento geral, em conjunto com o Advogado e sob responsabilidade deste. 

O estagiário em Direito, a princípio auxiliar o Advogado que é seu responsável e orientador, no sentido de que ele exerça as suas ativides de estagiário com responsabilidade e que com esta prática consiga de fato angariar maior conhecimento da prática da advocacia.

Ele poderá elaborar peças processuais, promover acompanhamento de processos, auxiliar na coleta de documentos necessários para que sejam iseridos na peça a ser construida, promover contato com clientes do escritório  para complementar dados necessários a serem colocados na peça  que esta sendo  elaborada ou comlementada, retirar e entregar autos junto as secretarias do judiciário, dentre tantas outras tarefas que vão com certeza colaborar com o advogado que cuida da causa, bem como terá como é um dos principios do estágio, adquirir melhor conhecimento para o momento em que se tornar advogado e ter uma atuação eficiente. 

Citamos : lerem a Lei 8906|1994 - artigo 9 p. 1 e 4 + artigos  27a 31 - Lei 11788 - Provimento 217|23

No artigo 7 - EAOAB - :

ii- o Adv, tem imunidade profissional, não constituindo injuria, difamação, puniveis em qualquer manifestação de sua parte, no exercício da sua atividade ou fora, dela sem prejuizo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (art. 133 CPB -) 

no paragrafo 4o do art. 7, este nos informa que deverá existir salas especiais permanentes para os Adv. em Juizados, Foruns, Tribunais, Delegacias de Policia e Presidios.

iv- o adv. quando PRESO em flagrante por motivo ligado ao exercício de sua funçao, deverá ter presente um representante da OAB sob pena de nulidade do ato praticado.

v- o adv. não poderá ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, se não em sala de Estado-Maior.

vii- poderá dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observado a ordem de chegada .   ???

nos permitimos aqui opinarmos que tal proceder, nem sempre é como se imagina e a cautela deverá estar presente. existe o direito, mas,,,quem sabe se o Magistrado aceitará esta condição sem que ocorra algum ação. Nas relações humanos assistimos de tudo um pouco e nem sempre em determinado momento o Adv. podera ser recebido como imaginava.

x- deverá usar da palavra PELA ORDEM, em qualquer Juizo ou Tribunal, mediante intervenção sumária, no sentido de se esclarecer equivocos  ou duvidas em relação aos fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento bem como replicar acusação ou censura que lhe foram feitas.

xi- podera reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer Juizo ou Autoridade, contra a inobservâcia de precito de lei, regulamento ou regimento.

xv- O Adv, tem direito a ter vistas aos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou repartição pública, autos de flagrante e de investigações , findos ou em andamentos ainda ue conclusos à Autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital. Lei 13.245-2016.

xxi- assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob penas de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente, de todos os elementos ineestigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente, podendo inclusive no curso da respectiva apuração.





sábado, 6 de setembro de 2025

IDENTIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL - existe desconhecimento de que elas possuem fé pública e devem ser aceitas como identidade


 Senhores: IDENTIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL 

Existe desconhecimento de grande parte dos atendentes em geral, como nas Empresas de Aviação, transportes, Cartórios em geral e muito mais, de que AS CÉDULAS DE IDENTIDADE das Instituições como OAB, CRESS, CRM e outras possuem fé pública e precisam ser aceitas como documento de identidade.

As associações de classe, conselhos regionais profissionais, precisam enviar informes a todos de que a identidade expedida por estas instituições  possuem fé pública e precisam ser aceitas como documento  de identificação.

Muitos são os profissionais que passam constrangimento ao se identificarem com estes documentos.


sexta-feira, 5 de setembro de 2025

OABSP - INCOMPATIBILIDADE exercício da advocacia e ocupação de cargos de direção em órgãos publicos da adm pública

ARTIGO 28 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS : LEI 8906-94

Senhores no Exame 44 da OAB SP - a FGV apresentou um caso concreto:

Roberto, advogado criminalista, estando como  diretor de Empresa pública federal que atua no mercado financeiro em regime de competição com o setor privado ... qual alternativa seria a correta. Ele poderia continuar atuando como advogado autonomo| criminalista ?

A alternativa correta desta caso concreto foi a B  que dizia que:

durante o período de investidura como diretor, estará exclusiamente legitimado a exercer a advocacia vinculado ao cargo de Diretor Jurídico.

Trata-se de IMCOMPATIBILIDADE entre o exercício da advocacia e a ocupaçao de cargos de direção em órgãos da administração pública, conforme disposto no artigo 28 EOAB - lei 8906-1994.

No EAOAB de 1963 -lei 4215|1963, já se previa algumas incompatibilidades.

Com a criação da nossa Constituição de 1988, fortaleceram o papel do Adv. como defensor dos direitos e garantias individuais, o que fez, com que houvesse uma REGULAMENTAÇÃO mais rigorosa da profissão. 

Na Lei 8906-94 - em seu artigo 28 está determinado:

visando garantir a independência e a incompatibilidade dos advogados, no sentio de se evitar possíveis conflitos desde o constante no artigo 1 da lei, este nos apresenta DIRETRIZES a serem cumpridas, quanto as atividades privativas do advogado.

A advocacia é incompatível em CAUSA PRÓPRIA com as seguintes atividades.

III- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta, em suas fundações e em suas Empresas controladas ou concessionárias do serviço público

obs: foi o caso que a FGV-OABSP, apresentou no exa.me 44.

A incompatibilidade prevista no artigo 28, III do Estatuto da OAB, impõe aos advogados que desejem ocupar cargos públicos de direção a necessidade de requerer LICENCIAMENTO de sua inscrição na OAB ou em casos específicos previstos em lei, optar pela inscrição como advogado para atuar em causa própria.

Regulamenta o disposto no artigo 7 EOAB - Provimento 207-2021 definindo as prerrogativas dos advogados que atuarem em empresa públca, privada ou paraestatais, notadamente os ocupantes de cargos de gerência ou diretoria:

 O Conselho Federal da OAB resolve:  exercício de consuloria, gerência, coordenação ou qualquer tipo de direçao jurídica em Empresas Públicas, privadas, sociedade de economia mista, associações ou fundações é privativo de advogados, regularmente inscritos na OAB.

O exercício de um atividade de advocacia pelos ocupantes de cargos ou funcões jurídicas em empresas se materializa em toda e qualquer ação que se refira a atividades privativas da advocacia.

                     Artigo 1 , II Estatuto da OAB - 1994 são privativas do ADV.:

I.- a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e Juizadoos Especiais  - ADIN 1.127-8 : 

a.- os atos|contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro, nos órgaos competentes, quando VISADOS por Advogado.

b.- o exercicio da profissão somente poderá ser exercido por pessoas devidamente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

c.-Não há hierarquia entre Advogados, Magistrados e Minitério Público. devendo todos tratar-se com consideração e respeito mútuo.

mas infelizmente se assiste desrespeito por parte de  Magistrados e membros do MP , que se acham superiores e que face a isto, entendem que não são obrigados a aplicarem o RESPEITO MÚTUO. 

d.- são NULOS os atos privativos  do advogado, praticado por pessoas não  inscritas na OAB.

mas temos noticias de que MUITOS praticam a atividade , promovendo verdeiros GOLPES. O que nos leva a estarmos atentos e consultarmos sempre a Ordem dos Advogados, para nos certificarmos que a pessoa é realmente capacitada ao exercicio da função.

c.-NÃO se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de HABEAS CORPUS .

qualquer pessoa poderá faze-lo.



 

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

RESPONSABILIDADE dos Pais para com seus filhos

 SOMOS TODOS IMPERFEITOS. 

Precisamos assim, nos tornarmos melhores a cada dia e buscarmos conhecimento para que mudanças efetivas aconteça e possamos criarmos melhor nossos filhos, além de melhorarmos nosso relacionamento conjugal. 

Nosso compromisso para com nossos filhos e familiares vão muito além da obrigação ALIMENTAR. 

Não adianta apenas e tão somente cumprirmos com o pagamento de "valores" materiais.

É preciso que tenhamos mais AMOR, FRATERNIDADE, RESPEITO, e criarmos uma relação mais humanitária, cuidando da Educação, da formação escolar, de os orientarmos sobre a necessidade de que precisam ter uma qualificaçao, pois tudo isto e mais alguma coisa é que vão leva-los a ter uma vida mais digna e justa.

Eles necessitam conhecer o que é certo e o que é errado, praticarmos na convivência da sociedade.

Mesmo com tudo isto, todo futuro é incerto e vai depender das atitudes que eles vão ter, em todos os sentidos.

O abandono afetivo ocorre quando deixamos de dar nosso apoio emocional e nos mostrarmos presente na vida deles.

 TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITO E DEVERES NA ORDEM CIVIL.

A personalidade civil da pessoa se inicia com o seu nascimento com vida, apesar de que a lei prevê que ela se inicia desde sua concepção - direitos do nascituro-

São absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos de idade

São incapazes, relativamente à certos atos ou a maneira de os execer, os maiores de 16(dezesseis) anos de idade e menores de 18(dezoito) anos de idade.

São incapazes relativamente, os ÉBRIOS HABITUAIS, os DEPENDENTES de TÓXICOS, e aqueles que por alguma razão não puderem exprimir suas vontades.

Diante de tudo que buscamos apresentar a todos, fica claro a nossa responsabilidade para com nossos filhos, bem como esposa| companheira.

No caso de abandono afetivo, Tribunais já reconhecem o direito de indenizações, face ao que tal comportamento promove para com os filhos.

No abandono intelectual, conforme nos diz o artigo 246 do C.P. , é quando não cuidamos de cumprir nosso compromisso em encaminha-los à educação formal, ou seja matricula-los na ESCOLA. Poderá ocorrer uma condenação| pena que vai de 15 dias s um mês de DETENÇAO e MULTA.

Abandono Material - Artigo 528 CPC - é quando deixamos de prestar ajuda financeira, onde poderá leva-lo a PRISÃO CIVIL. 

Abandono Moral, é quando INEXISTE , darmos a eles, valores, princípios, ética e responsabilidade na crianção de nossos filhos. - Lei 8069-1990).




E.C.A. - o que é proibido fazer para criança e o adolescente -

 No Artigo 81 este dispóe que:

É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE -

I.- Armas, munições e explosivos :  mas o que se verifica é que muitas e principalmente todas as residentes em favelas e ou comunidades,  estão direita ou indiretamente envolvidos com tudo isto que é proibido à elas.

II.- bebidas álcoolicas :  MAS....o que verificamos principalmente nas periferias, onde acontecem os encontros "musicais" é  que o número de crianças e adolescentes quando participantes dos pancadões e outros encontros o uso das bebidas e até tóxicos tem sido normal. Os seus familiares que em muitos casos são até adolescentes  é normal.

 Onde estão os familiares destas crianças e adolecentes ? também estão participando destes  encontros e fazendo muitas coisas que também não deveriam. Mesmo para os Pais, adultos, sabe-se que eles em verdade não conseguem impor limites aos seus filhos. Não conseguem faze-los entender de que muitas das coisas que fazem não são próprias a eles. A dita educação que deveria ser dada aos filhos está prejudicada, onde fatores diversos colaboram para tudo isto Muitas das vezes, os Pais são dependentes químicos e até mesmo estão inseridos no crime. E o Estado....este não consegue ter programas eficientes nas comunidades que inibam estas situações. 

III.- produtos onde seus componentes possam causar dependência física ou psiquica ainda que por utilização indevida.

Senhores: vocês sabem que muitos dos produtos sçao facilmente adquiridos e que você pode ter e sua casa, onde seus fihos podem fazer uso ?

 LISTA I Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 001 1-FENIL-2-PROPANONA 002 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) 003 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA 004 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) 005 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) 006 ÁCIDO ANTRANÍLICO 007 ÁCIDO FENILACÉTICO 008 ÁCIDO LISÉRGICO 009 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO 010 ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) 011 ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) 012 ANIDRIDO ANTRANÍLICO 013 ANIDRIDO PROPIÔNICO 014 EFEDRINA 015 ERGOMETRINA 016 ERGOTAMINA 017 ETAEFEDRINA 018 GAMA-BUTIROLACTONA 019 ISOSAFROL 020 MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) 021 METILERGOMETRINA 022 N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) 023 N-METILEFEDRINA 024 N-METILPSEUDOEFEDRINA 025 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL 026 PIPERIDINA 027 PIPERONAL 028 PSEUDOEFEDRINA 029 SAFROL ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA II Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 030 031 1,2-DICLOROETANO ACETATO DE ETILA 032 033 ACETONA CLORETO DE ETILA 034 035 CLORETO DE METILENO CLOROFÓRMIO 036 037 ÉTER ETÍLICO METILETILCETONA 038 TOLUENO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. LISTA III Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 039 AMINOPIRINA 040 BENZOCAÍNA 041 CAFEÍNA 042 DILTIAZEM 043 DIPIRONA 044 FENACETINA 045 HIDROXIZINA 046 LEVAMISOL 047 LIDOCAÍNA 048 MANITOL 049 PARACETAMOL 050 PROCAÍNA 051 TEOFILINA 052 TETRACAÍNA 053 TETRAMISOL ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.   LISTA IV Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 054 ÁCIDO ACÉTICO 055 ÁCIDO BENZÓICO 056 ÁCIDO BÓRICO 057 ÁCIDO BROMÍDRICO 058 ÁCIDO CLORÍDRICO 059 ÁCIDO CLOROSULFÔNICO 060 061 ÁCIDO FÓRMICO ÁCIDO HIPOFOSFOROSO 062 063 ÁCIDO IODÍDRICO ÁCIDO SULFÚRICO * ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA V Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 064 065 BICARBONATO DE POTÁSSIO FORMIATO DE AMÔNIO 066 HIDRÓXIDO DE AMÔNIO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. * Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. LISTA VI Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 067 068 ANIDRIDO ACÉTICO BOROHIDRETO DE SÓDIO 069 070 BROMOBENZENO BUTILAMINA 071 072 CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO CLORETO DE AMÔNIO 073 074 CLORETO DE MERCÚRIO II CROMATO DE POTÁSSIO 075 076 DICROMATO DE POTÁSSIO DICROMATO DE SÓDIO 077 078 DIETILAMINA ETILAMINA 079 080 FENILETANOLAMINA FORMAMIDA 081 082 FÓSFORO VERMELHO HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 083 084 HIDROXILAMINA METILAMINA 085 086 NITROETANO N-METILFORMAMIDA 087 088 PENTACLORETO DE FÓSFORO PERMANGANATO DE POTÁSSIO ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.  LISTA VII Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. CÓDIGO PRODUTO QUÍMICO 089 ACETATO DE ISOAMILA 090 ACETATO DE ISOBUTILA 091 ACETATO DE ISOPROPILA 092 ACETATO DE n-BUTILA 093 ACETATO DE n-PROPILA 094 ACETATO DE sec-BUTILA 095 ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO 096 AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos 097 ÁLCOOL ETÍLICO 098 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO 099 ÁLCOOL ISOPROPÍLICO 100 ÁLCOOL METÍLICO 101 ÁLCOOL n-BUTÍLICO 102 ÁLCOOL n-PROPÍLICO 103 ÁLCOOL sec-BUTÍLICO 104 AMÔNIA 105 BENZALDEIDO 106 BENZENO 107 BICARBONATO DE SÓDIO 108 CARBONATO DE CÁLCIO 109 CARBONATO DE SÓDIO 110 CARBONATO DE POTÁSSIO  111 CARVÃO ATIVADO 112 CIANETO DE BENZILA 113 CIANETO DE BROMOBENZILA 114 CICLOEXANO 115 CICLOEXANONA 116 CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND 117 CLORETO DE ACETILA 118 CLORETO DE ALUMÍNIO 119 CLORETO DE BENZILA CLORETO DE CÁLCIO (anidro) 120 121 122 DIACETONA ÁLCOOL DIÓXIDO DE MANGANÊS 123 124 ÉTER DE PETRÓLEO GASOLINA 125 126 HIDRÓXIDO DE CÁLCIO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 127 128 HIDRÓXIDO DE SÓDIO HIPOCLORITO DE SÓDIO 129 130 METABISSULFITO DE SÓDIO METILISOBUTILCETONA 131 132 n-HEPTANO n-HEXANO 133 134 ÓLEO DIESEL ÓXIDO DE CÁLCIO 135 136 ÓXIDO DE MANGANÊS PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO 137 138 PIRIDINA PROPIOFENONA 139 140 QUEROSENE SULFATO DE SÓDIO (anidro) 141 142 TETRACLOROETILENO TETRAHIDROFURANO 143 144 TRICLOROETILENO URÉIA 145 XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). ADENDO I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. 

São proibidos ainda FOGOS DE ARTIFICIO, ESTAMPIDO, REVISTAS E PUBLICAÇÕES como o constante no artigo 78, 82 do ECA  e até mesmo BILHETES LOTÉRICOS e equivalentes . 

Parece brincadeira, mas não é. A lei determina esta proibição, mas....nem tudo é veerificado pelos pais destas crianças e adolescentes e o uso é indiscriminado. 

É PROIBIDO ainda, a hospedagem da criança e do adolescente em HOTEIS, MOTEIS, desacompanhados de seus pais e ou responsáveis. Mas....quantos se utilizando de documentos falsos fazem uso de hoteis e moteis ? A quem cabe a fiscalização disto ? O Estado? sim, mas aos seus familiares também. 

VIAGENS - estas também são proibidas a criança e ao adolescentes menores de 16 anos. Somente na compania de seus genitores isto  é possivel, ou, na companhia de um deles mas com a devida autorização do outro. A pessoa que estiver acompanhando a criança e ou o adolescente , precisa de autorização prévia dos Pais e ou de uma autorização judicial.  ESTRANGEIROS , não podem viajar com crianças e adolescentes .

Se a criana e ou adolescente for viajar para o Exterior na companhia de um de seus genitores, precisa da AUTORIZAÇÃO do outro.  (artigo 84 e 85 ECA).

Obs: tem sido comum crianças e adolescentes que residem com um de seus genitores por exemplo aqui no Brasil e tem o Pai, normalmente residindo em pais estrangeiro. É comum que as crianças e adolescentes viajem para visita-los. Mas....é preciso se atentar pela situação da relação. Se a relação foi prejudicada, a separação foi de conflito, é preciso maiores cuidados, mesmo tendo que respeitar a lei que permite a VISITA ao Pai que não está com a guarda. Quantos foram os casos em que a mãe aqui autorizou a viagem e a criana e ou adolescente acabou ficando a merce do Pai, que não quiz devolver a criança ? São situações que precisamos procurar entender melhor para o bem maior da criança e do adolescente. 

Abraço a todos. Nada melhor do que entender a vida como ela é , e como a lei nos nortea .


terça-feira, 2 de setembro de 2025

INVESTIGAÇÃO SOB SIGILO - DIREITO PENAL E C.P.P. - Exame OAB 44

 ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O sigilo, tem como objetivo, proteger o investigado e se obter uma melhor eficiência nas investigações.

Em regra o sigilo, é externo ou seja em relação a terceiros no processo e a ocultação de provas. No entanto o sigilo não IMPEDE o acesso ao Advogado aos AUTOS do processo, garantido pelo contido na Súmula Vinculante nr 14 do STF.

Embora também se aplique a quebra do sigilo para fins de investigação criminal, em alguns casos, como dados bancários, estes são feitos por ordem judicial.

Quanto a publicidade, esta podera vi a ser restrita, restringida, face a necessidade de proteger a intimidade ou interesse social, o que significa a decretação do sigilo.

                            consequências da quebra de sigilo

Prejuizo às investigações, devido a divulgação indevida de informações pois estas podem vir a prejudicar, comprometer a eficiência da justiça.

O acesso não autorizado poderá violar direitos fundamentais dos envolvidos.

A divulgalça indevida de informações sigilosas poderão acarretar em responsabilização para a Autoridade que permitir o acesso.

LEI 792 p. 1 do C.P.P. + Art. 5 LX e 93, IX da Const. Federal 

as audiências,\z\\ sessões e os atos processuais serão em regra, PÚBLICOS e a realização nas sedes dos Juizos e Tribunais, com  a devida assistência dos escrivães, secretários e oficiais de justiça, que servir de porteiros em dia e horas certas ou previamente designadas.

Se, da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar em escandalo, inconviniente grave ou pertubação da ordem, o JUIZ ou TRIBUNAL,Câmaras ou Turmas,  poderá de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar-se que o ato seja realizado às portas fechadas ou com limitações ao número de pessoas presentes.

"de oficio" - documento promovido pelo Magistrado diante de uma decisao tomada de forma voluntária, para que se tome providencias que ele entendeu ser necessária.

A ação penal é PÚBLICA ou SIGILOSA ?

Ela é o que o que o Principio da Publicidade dos atos processuais nos indica, conforme previsto no Artigo 5 inciso LX da nossa Constituição.

                       a restrição ao caráter público dos processos , só é justificável

                       para a proteção da intimidade ou em prol do interesse social,

                       porém a exceção as vezes poderá soar como regra.

Em muitas situações se verifica que poderá ocorrer face ao TIPO DE CRIME.

No artigo 93 inciso IX CFB, por exemplo, este, impõe que todos os julgamentos do judiciário sejam públicos, e que, poderá haver limitações quanto a publicidade na prática de alguns atos (APn 1057 -Min. Francisco Falcão) quando da necessidade de se preservar a intimidade dos interessados, sem que no entanto seja prejudicado o interesse público a informação. O SIGILO É PORTANTO ALGO EXCEPCIONAL.

Ao contrário de ser um direito subjetivo absoluto dos envolvidos conforme previsão no artigo 792 CPP, conclui-se que a publicidade dos atos será restringida nas hipoteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escandalo, inconvenente grave ou perigo de pertubação da ordem.

No JURI, o artigo 234 B, do CP, até diz: as ações relativas a crimes contra a dignidade sexual devem oorrer em segredo de justiça, mas diante de analise perante a sexta turma relativa a um processo de homicidio, estupro de vulnerável, entendeu-se que a sessão do Tribunal do Juri, não fosse realizada sem a presença de público, diante da decisão do juizo de primeira instância (primeiro grau).

Na visão do Ministério Público o público deveria ser retirado do recinto, durante depoimenento de uma testemunha adolescente, que também fora vitima de abusos.

A relatora o fato, no entanto, destacou que seguno Tribunal de segunda instância, o fato de a vitima ter morrido, não afastava a necessidade de se preservar sua imagem e dignidade e que tomar depoimento da testemunha adolescente seria preciso ter-se forma, menos traumática, possivel.

Em processo de suposto crime de divulgação de pornografia infantil, a quinta turma, analisou  pedido do Réu, para que seu nome completo, fosse retirado do sistema de informação da Justiça Federal (RMS 49.920).

Para o Ministro Reynaldo S. Fonseca, o relator do recurso de MANDADO DE SEGURANÇA, ainda que a RESOLUÇÃO 121|2010 do CNJ, autorize a restrição de acesso às informações processuais em ações sigilosas a regra não pode se sobrepor ao Princípio da Constitucionalidade.

                ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO -Inquérito Policial

O acesso aos autos....que culminou com a prisão do Réu XXXX, independentemente da apresentação da devida PROCURAÇÃO, como prova de representação, deve-se conceder o acesso, sem restrições  ao Advogado para que ele possa colher todas informações ali contidas, bem como das provas também colhidas pela Autoridade Policial. Nao pode existir limitações ao conteúdo inserido nos autos de investigações. É uma das prerrogativas que o Advogado tem, conforme Artigo 7 inciso XIV do EOAB - Lei 8906|94 bem como na Súmula Vinculante nr 14.

                           são direitos do Advogado: ESTATUTO DA OAB

EXAMINAR, em qualquer instsituição responsável por conduzir uma investigação, mesmo sem PROCURAÇÃO, autos de flagrante e de investigaçã de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos, podendo copiar e tomar apontamentos,em meio físico ou digital. É um direito de defesa do investigado.

O que o Advogado, até mesmo com a devida PROCURAÇÃO, não pode, é ter acesso às DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO e futuras.

ART. 23 - O SIGILO das investigações poderá sesr decretado pela Autoridade Judiciária competente para a garantia da celeridade e de eficácia das diligências investigativas e o defensor assim, não poderá ter o acesso às que se encontram em andamento.

Terminado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurado a prévia vista aos autos, ainda que classificadas como sigilosas, no período de 3 dias anteriores ao ato. 

                          Exame 44 -OABSP - 1 caso concreto -tipo verde "B"

Responsta: Carlos, Adv deverá ter acesso aos autos da investigação que culminou com a prisão  de João, independentemente da posse da procuração para representa-lo. Deve-lhe ser franqueado amplo acesso aos elementos de prova colhidas pela Autoridade Policial, não sendo possível a impossição de qualquer limitação. 

Verifica-se assim, de que os pedidos de segredo de justiça vem sendo requeridos regularmente e com justificativas diversas.