A LEI É QUE NOS CONDUZ PARA UM BOM CONVIVIO NA SOCIEDADE.'.

O ESTADO, foi criado para que o ser humano, não mais resolve-se seus conflitos, por sua conta e risco. A legislação é que nos dá um norte. A educação e a formação escolar e toda qualificação que temos nos dá a possibilidade de termos uma vida melhor.'. A M.'. nos revela valores e princípios e cabe a nós aplica-los e seguirmos em frente, em prol do bem comum.'.TFA.'.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO - REGULAMENTAÇAO DAS CARREIRAS POLICIAIS - ainda não foi encaminhada a Assembléia Legislativa



Para esta carreira , houve uma promessa do sr. Governador ,onde os mesmos passariam para a carreira de Investigadores. Isto , os que ainda permanecem na Secretaria de Segurança Pública. Outra pendencia que existe na secretaria é a REGULAMENTAÇÃO e principalmente o ajuste quanto à escolaridade ( Segundo Grau) , mas como isto vai gerar receita , até o momento , nada tem sido feito. Não há na Assembléia , projeto em discussão . Até quando ?



Até o presente momento, não foi ainda encaminha a REGULAMENTAÇÃO , das carreiras da Policia Civil de São Paulo. Aguarda-se a regularização dos Carcereiros Policiais, e principalmente a regularização e pagamento do nível médio para as carreiras policiais de : carcereiros, agente policial, auxiliar de papiloscopistas, atendente de necrotério, conforme consta da Lei Complementar 1249/2014, que modificou a Lei 494/86.

 
Planos de carreira[editar | editar código-fonte]

A Polícia Civil do Estado de São Paulo dispõe de 40.663 integrantes (dados constantes nas Leis Complementares nº 1.063 e 1.064, de 13/11/2008), distribuídos em 14 carreiras policiais. Segue a listagem de carreiras com suas peculiaridades, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho, em nível de execução, de atividades policiais, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986. Faz-se saber que nenhum dispositivo legal delimitou, até o presente momento, as atribuições de cada carreira policial, razão pela qual estas estão descritas conforme constante em quadro no Museu da Polícia Civil, localizado nas dependências da Academia de Polícia (Acadepol) em São Paulo.

·        Delegado de Polícia: dirige delegacias policiais e demais unidades de polícia judiciária, comanda equipes formadas por policiais civis de várias carreiras, registra boletins de ocorrência e preside inquéritos (investigações) policiais. O requisito para ingresso na carreira é diploma de nível superior em Direito, além de 2 anos de atividade jurídica ou 2 anos de efetivo exercício em outro cargo de natureza policial civil. A carreira possui 3.443 integrantes (8,5% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo o cargo de Delegado Geral de Polícia.

·        Médico Legista: realiza exames periciais em pessoas vivas ou mortas, colimando determinar se foram vítimas de crime, acidente ou outro infausto. O requisito para ingresso na carreira é diploma de nível superior em Medicina. A carreira possui 573 integrantes (1,4% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo o cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica.

·        Perito Criminal: realiza exames periciais, quando solicitados pelo Delegado de Polícia, em locais de crime ou desastres ou objetos a eles relacionados, colimando determinar o que pode ter ocorrido, emitindo laudo para apreciação no Inquérito Policial. O requisito para ingresso na carreira é diploma de nível superior em qualquer área, desde que compatível com as atribuições do cargo. A carreira possui 1.177 integrantes (2,9% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo o cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica.

·        Investigador de Polícia: realiza investigações gerais ou especializadas sobre crimes e contravenções penais. O requisito para ingresso na carreira é diploma de nível superior em qualquer área. Uma das carreiras mais importantes da Polícia Civil, já que exerce sua atividade-fim: investigar. É a carreira policial com o maior número de integrantes (11.957 ou 29,4% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Investigador de Polícia Chefe.


·        Escrivão de Polícia: Como qualquer outro policial civil, registra os boletins de ocorrência, por competência, conduz inquéritos policiais e outros documentos regulares, secretariando Delegados de Polícia. O requisito para ingresso na carreira é diploma de nível superior em qualquer área. A carreira possui 8.912 integrantes (21,9% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Escrivão de Polícia Chefe.

·        Agente Policial: Auxilia em investigações e outras funções necessárias ao trabalho policial, na prática realiza todas as tarefas policiais semelhantes ao cargo de Investigador.Além da condução de viaturas policiais (precisando possuir Carteira Nacional de Habilitação, classe D profissional) O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 2.938 integrantes (7,2% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Fotógrafo Técnico-Pericial: fotografa locais de crimes ou desastres, objetos a eles relacionados, vítimas de crimes e criminosos, conforme a necessidade de cada caso. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 724 integrantes (1,8% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Agente de Telecomunicações Policial: trabalha com os meios eletrônicos de comunicação da Polícia Civil, sobretudo rádios e, modernamente, dedica-se também à Informática, em especial à Intranet (parte da Internet exclusiva da Polícia Civil). O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 2.431 integrantes (6% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Auxiliar de Necrópsia: prepara a realização de exames em cadáveres e auxilia o Médico Legista. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 334 integrantes (0,8% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Desenhista Técnico-Pericial: elabora croquis de locais de crimes ou desastres e objetos a eles relacionados, conforme a necessidade de cada caso, além de elaborar, também, os retratos-falados para identificação de suspeitos. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. É a carreira policial com o menor número de integrantes (198 ou 0,5% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Papiloscopista Policial: dedica-se à identificação civil e criminal, através da coleta, classificação, análise e comparação de impressões dígito-papilares e realiza também a comparação técnica de outras impressões papilares. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 875 integrantes (2,1% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Carcereiro Policial (carreira extinta): responsável pela guarda de presos sob a custódia da Polícia Civil nas Delegacias e pelos registros pertinentes, em seguida, o preso é mandado para Penitenciaria onde ficará a disposição da Justiça e na guarda dos agentes penitenciários. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino médio. A carreira possui 5.379 integrantes (13,2% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.


·        Atendente de Necrotério Policial: realiza funções genéricas nos necrotérios do Instituto Médico-Legal, podendo remover cadáveres de locais de crimes, desastres ou abandonados. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino fundamental. A carreira possui 405 integrantes (1% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Auxiliar de Papiloscopista Policial: realiza funções semelhantes às do Papiloscopista Policial. O requisito para ingresso na carreira é certificado de conclusão de ensino fundamental. A carreira possui 1.317 integrantes (3,2% do total) e seu ocupante pode ocupar em nível máximo a função de Chefe de Seção ou Equipe.

·        Observação: As carreiras de Médico Legista, Perito Criminal, Fotógrafo Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Desenhista Técnico-Pericial e Atendente de Necrotério Policial são ainda pertencentes ao quadro funcional da Polícia Civil, embora estejam a serviço da Superintendência da Polícia Técnico Científica, órgão pericial desvinculado pela Lei Complementar nº 756/1994.

Na Polícia Civil, assim como na Polícia Federal e na maioria das Polícias Judiciárias não existe verticalidade nas promoções dentro das carreiras, apenas horizontalidade (diferente do que ocorre na Polícia Militar), ou seja, se na PM alguém pode ingressar como Soldado e ser promovido até o posto de Subtenente; ou entrar como Aspirante-a-Oficial e chegar a Coronel; na Polícia Civil, quem ingressar como Agente Policial, por exemplo, permanecerá como Agente Policial para sempre (a menos que ingresse em outra carreira por meio de outro concurso exonerando-se da anteriormente.

Assim sendo, a única progressão que existe é dentro das Classes de uma mesma carreira, sendo que um novato ingressa na 4ª Classe, depois progride para a 3ª, a 2ª, a 1ª e, finalmente, para a Classe Especial. Em suma, as únicas diferenças entre, por exemplo, um Escrivão de 3ª Classe e um de Classe Especial são o salário e a primazia para ocupar postos de chefia. Os integrantes da 4ª Classe ainda não são considerados efetivos e só adquirem estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício (os 1095 dias do Estágio Probatório), quando são promovidos automaticamente à 3ª Classe.

·        Oficiais Administrativos: O único cargo administrativo existente atualmente na Polícia Civil do Estado de São Paulo é o de Oficial Administrativo. Estes são funcionários efetivos, regidos pela Lei Complementar 1080/08, que exercem funções internas e externas de Apoio às atividades Policiais, em todo tipo de unidade policial, notadamente no DETRAN e em Seções de Trânsito. Apesar do cargo existir há mais de 20 anos, não há um plano de carreira para esse cargo, não havendo horizontalidade nas promoções como nas carreiras policiais.

Os Oficiais Administrativos são responsáveis, ainda, pelo suporte das tarefas policiais. Esse cargo não conta com atributos de proteção pessoal como os policiais, tais como: porte de arma, coletes, seguro de vida, dentre outros, apesar de ombrear com os policiais e se deslocar em serviço nas viaturas policiais. A luta da classe é para que a Policia Civil e o Governo do Estado inclua a carreira administrativa na Lei Orgânica, com a designação Agente de Apoio Policial ou Agente Administrativo Policial.

domingo, 25 de outubro de 2015

BLOG O MALHETE: QUANDO OS MAÇONS TORNAM-SE E SÃO DESNECESSÁRIOS À ...

BLOG O MALHETE: QUANDO OS MAÇONS TORNAM-SE E SÃO DESNECESSÁRIOS À ...: Uma das situações, talvez a mais dolorosa para um homem, é quando ele se conscientiza de que é totalmente desnecessário, seja, no ambie...

IGUALDADE - propagamos tanto , mas até onde ela efetivamente existe

Igualdade : para que você reflita .

Falamos tanto , propagamos tanto , mas basta observarmos vamos constatar de que ela não existe.

Basta observarmos de que , nos Estados mais pobres desta nação, e mesmo nas Cidades mais distantes e pobres dos Grandes Estados como São Paulo, RIo, Minas Gerais e principalmente Distrito Federal, a igualdade esta distante de cada um de nós.
As reportagens da Band , tem mostrado à toda sociedade de que os mais vulneráveis , não conseguem obter atendimento digno e necessário.
Em Brasilia o Hospital de Base , deixa muito a desejar.
Em Minas Gerais , se constata que em UBERLANDIA, é onde os irmãos mineiros encontram um Hospital devidamente aparelhado, mas é o único da região que tem UTI e tem como oferecer um atendimento que atenda as necessidades dos pacientes, mas faltam muitas UTIs , e recursos para oferecer até mesmo alimentação.
Tudo muito ridículo . E o ESTADO , ainda tem a coragem de dizer que estão fazendo o que é preciso. 
No programa do Geraldo, domingo show, pudemos ver um caso que por todo o contexto, não se entende como chegou a acontecer. Um atendimento de rotina em uma UBS , já se teria detectado o problema de crescimento junto a um endócrino, mas a criança e a família , que vive em situação de precariedade, não teve , sem a ajuda devida, como constatar a existência de problemas comuns. Fabricio , desde seu nascimento não tem os hormônios necessários. Ninguém observou ,e nem  constatou esta deficiência.
Isto nos mostra e prova de que não existe a IGUALDADE no trato dos pacientes. As diferenças são muito maiores do que imaginamos entre os Estados mais desenvolvidos e em relação aos de menores recursos , já podemos imaginar. 
Não nos cabe mais falarmos de IGUALDADE . Ela não existe e pouco se tem feito para que ela exista entre todos nós, que somos seres humanos IGUAIS , todos merecedores de uma vida digna e de oportunidades. Até quando esta classe politica vai se modificar e dedicar as suas ações em prol do bem comum ? Quando ? Que o Deus do coração de cada um, lhes conceda Luz e Sabedoria. E tenho dito .'. 

terça-feira, 20 de outubro de 2015

A MAÇONARIA UNIVERSAL deve rever conceitos O DEFICIENTE E A MULHER - Landmark 18

Maçonaria :- Landmark 18

LIBERDADE .’.      IGUALDADE .’.     FRATERNIDADE   .’. 

Um dos três grandes princípios da Maçonaria Universal é a    IGUALDADE .
Com base nisto é que nos permitimos vir até vocês IIrs.’. ou não , e pedir=lhes que conceitos devem ser revistos e isto na verdade já é feito, mas ainda, em grande número de Lojas , verifica-se que nem tudo é tão justo e perfeito.’.
O Landmark 18 nos indica duas proibições.
A primeira é que não devemos iniciar pessoas com deficiência e a outra é a presença da Mulher na Maçonaria.
A Maçonaria Universal , sempre foi e deve continuar sendo PROGRESSISTA e como tal , deve acompanhar a evolução dos tempos.
Quanto aos chamados deficientes, poucos são aqueles que efetivamente não conseguem hoje desempenhar as suas atividades profissionais e se isto acontece , eles podem perfeitamente estar junto de todos nós.
É nosso dever proporcionarmos a oportunidade de estarem juntos, principalmente por ser um desejo voluntário. É nosso dever estendermos as mãos . É com este proceder que tornamos tudo mais justo e perfeito.
Quanto as mulheres, é preciso termos a coragem em revermos conceitos e aceita-las como verdadeiras irmãs. Muitas são mais do que muitos dos IIrs.’. que conhecemos . A ordem é para pessoas de bons costumes. Sendo assim não temos o que temer , pois o RESPEITO deverá estar presente em todas as atividades maçônicas e com a presenças de nossas Irmãs.
Não há porque , algumas Potencias terem um tratado de amizade e não receberem sem estarmos em loja aberta , uma Grã Mestre e ou companheira e ou mesmo Aprendiz. Não faz sentido este comportamento.
Em todo o mundo, já é real, verdadeiro a existência da Maçonaria Mista , da Maçonaria Femenina, inclusive no Brasil.
E tenho dito .’. Nelson Gonçalves .’.




segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Pronto para servir-lhes - Orientação, Encaminhamentos, Acompanhamento .'.

www.atendimentosocialmaconariasp.blogspot.com –Nelson Gonçalves- cress 28.629 – Assessoria e Consultoria .
Entrevista Social – Diagnóstico – Encaminhamento e Acompanhamento ( dependência química)
Visitas domiciliares , institucionais , Hospitalares
Investigações Sigilosas – Casos conjugais e de família – Desaparecidos
Assistência Funeral –  e Orientação Jurídica : Direitos Sociais ( BPC –PREVIDENCIA) – Trabalhista – Consumidor – Família e Criminal .

EMAIL :- NELSONGONCALVESSOCIAL@GMAIL.COMNELSONGONCALVES-SOCIAL@HOTMAIL.COM  - contato: 011 – 9 92798644



domingo, 18 de outubro de 2015

COMUNISMO ; SOCIALISMO - você precisa saber mais a respeito de tudo isto.

Com o aprendizado, você tem como decidir melhor , qual é o caminho a percorrer. LIBERDADE.'. IGUALDADE.'. FRATERNIDADE.'. - sem conhecermos a verdade nossas decisões são ineficientes , e não é isto que buscamos para obtermos uma sociedade com dignidade.'. Luz e Sabedoria a todos .'. - Paz Profunda .'.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

MESTRES hoje é o dia de vocês . SOMOS GRATO POR TODO O APRENDIZADO


Assistam ao filme : AO MESTRE COM CARINHO

Mestres , deixamos aqui o nosso agradecimento. Se conseguirmos conquistas ao longo da vida , é com a ajuda de vocês , pois o complemento de nossa Educação, vem dos Mestres.

Grupo Escolar Dom Pedro II - Rua Marta - Perdizes
Ginásio Perdizes - Av Fco. Matarazzo - não mais existente
Ginasio Riachuelo - Al. Nothman - não mais existente
FAPSS - Faculdade Paulista de Serviço Social - São Paulo
ESTÁCIO - Uniradial - Unidade Morumbi São Paulo

Aos mestres desejamos que o dia de hoje seja repleto de alegria e que a cada dia o reconhecimento por toda a sociedade aconteça efetivamente e principalmente pelas Instituições Municipais, Estaduais, Federais dos Estados . 
A EDUCAÇÃO , é a base , mas continua sendo desvalorizada pelo poder público. Até quando ? Torcemos por todos vocês.


segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Dependência Química - tabaco , álcool e drogas em geral A LUTA CONTINUA CONTRA AS DROGAS. .'.QUEREMOS APENAS AJUDAR.'.

Dependentes :- do tabaco , do álcool , das drogas , dos medicamentos . Um problema mais complexo do que imaginamos e que requerer politicas públicas , serias, eficientes e eficazes.
Trata-se de uma problemática que não depende apenas do ESTADO, mas de todos nós e principalmente da FAMÍLIA , daquele que por alguma razão está se iniciando no uso de algumas destas substâncias e que se ainda não chegou a ficar dependente , esta a caminho e pode ser um  caminho sem volta.

É muito mais sério do que se imagina e a sua grande maioria , acaba indo além do uso, mas da prática de ilícitos diversos . Alguns se envolvem em ocorrências leves , mas o que se vem constando é de que em muitos momentos existe o descontrole geral e temos assistido o dependente cometer furto, roubo, agressão e até HOMICIDIO . O pior é que tem sido constante dependentes matarem seus familiares .

É o que fazer ? Muitos alegam que são doentes e por isto, pouco se faz . A legislação é complexa tanto quanto o problema propriamente dito e muitas das vezes ninguém sabe como agir .

O grande problema é de que este "doente" dependente, acaba por se tornar um doente PSIQUIÁTRICO . E o que fazer com ELE ? Onde leva-lo ? De que forma trata-lo e na maioria das vezes isto necessita ser GRATUITO .

O problema nem sempre é agir com o dependente , com o viciado, mas a necessidade é tratarmos a família como um todo. É aí ?

Inicialmente o que se faz é procurar o atendimento junto à UBS , e este com um diagnóstico o encaminha para o CAPS e ou CAPS AD .
Quando é que o CAPS AD , considera ser dele a responsabilidade de tratar este paciente ? Apenas quando ele efetivamente estiver fazendo uso de substâncias psicotrópicas/alcool e que ele esteja em crise .
Mas.....acontece a alta do CAPS AD . Nem sempre o paciente é levado a internação. O tratamento é totalmente ambulatorial . E aí ? Como a família consegue administrar este tratamento, onde o uso regular da medicação prescrita se faz necessário obedecer ? A família em suas dificuldades e o que se constata é de que ele , desaparece e desaparecendo , acaba por ficar perambulando pelas ruas e sabe-se lá com quem , onde e o que acaba praticando. É assim que eles se juntam aos que estão na CRACOLANDIA ou nas cracolandias da vida , espalhadas pela Cidade, pelo Estado.

Em São Paulo, além do CAPS E CAPS AD , temos o CRATOD , que possui equipe multidisciplinar e onde existe uma possibilidade de internação, mas esta, acontece depois de algumas tentativas de tratamento ambulatorial. O resultado é que infelizmente o paciente acaba por ficar mesmo, é pelas ruas e em determinado momento acaba aparecendo e em estado muito crítico.
Nem assim , se consegue uma INTERNAÇÃO e estas internações , são voluntárias ou seja o paciente tem que ACEITAR .
Se for nas COMUNIDADES TARAPEUTICAS , eles são acolhidos , mas com PORTEIRA ABERTA. Isto que dizer de que eles entram e saem a hora que assim o desejarem.
Melhor explicando, ELES SAEM QUANDO QUIZEREM E SE SAIREM, DEIXAM DE SER TRATADOS.


Nosso proposito é ajudar na orientação à família, aos envolvidos encaminhando os pacientes para que conquistem um tratamento e acompanhamento de sua problemática.
 
Tratar de um cidadão em vulnerabilidade social, onde este apresenta dificuldades em sua sobrevivência, também requer ouvir , entender , diagnosticar as problemáticas existentes e planejar um trabalho especifico para que este possa efetivamente caminhar na conquista de sua autonomia e dignidade.
Este é o papel do SERVIÇO SOCIAL .

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Maçonaria em Portugal


Maçonaria Portuguesa e os LANDMARKS

LandMarks - Maçonaria Portuguesa
1. A Maçonaria é uma fraternidade iniciática que tem por fundamento tradicional a fé em Deus , Grande Arquitecto do Universo:.

2. A Maçonaria refere-se aos " Antigos Deveres " e aos " Landmarks " da Fraternidade , especialmente quanto ao absoluto respeito das tradições específicas da Ordem , essenciais à regularidade da Jurisdição:.

3. A Maçonaria é uma ordem , à qual não podem pertencer senão homens livres e de bons costumes, que se comprometem a pôr em prática um ideal de paz:.

4. A Maçonaria visa ainda , o aperfeiçoamento moral dos seus membros, bem como de toda a humanidade:.

5. A Maçonaria impõe a todos os seus membros a prática exacta e escrupulosa dos ritos e do simbolismo , meios de acesso ao conhecimento pelas vias espirituais e iniciáticas que lhe são próprias:.

6. A Maçonaria impõe a todos os seus membros o respeito das opiniões e crenças de cada um:. Ela proíbe-lhes no seu seio toda a discussão ou controvérsia, política ou religiosa:. Ela é ainda um centro permanente de união fraterna , onde reinam a tolerante e frutuosa harmonia entre os homens, que sem ela seriam estranhos uns aos outros:.

7. Os Maçons tomam as suas obrigações sobre um volume da Lei Sagrada , a fim de dar ao juramento prestado por eles, o carácter solene e sagrado indispensável à sua perenidade:.

8. Os Maçons juntam-se , fora do mundo profano , nas Lojas onde estão sempre expostas as três grandes luzes da Ordem: um volume da Lei Sagrada , um esquadro , e um compasso, para aí trabalhar segundo o rito , com zelo e assiduidade e conforme os princípios e regras prescritas pela Constituição e os Regulamentos Gerais de Obediência:.

9. Os Maçons só devem admitir nas suas lojas homens maiores de idade, de ilibada reputação, gente de honra, leais e discretos, dignos em todos os níveis de serem bons irmãos, e aptos a reconhecer os limites do domínio do homem e o infinito poder do Eterno:.

10. Os Maçons cultivam nas suas Lojas o amor da Pátria, a submissão às leis e o respeito pelas autoridades constituídas:. Consideram o trabalho como o dever primordial do ser humano e honram-no sob todas as formas:.

11. Os Maçons contribuem pelo exemplo activo do seu comportamento são, viril e digno, para irradiar da Ordem no respeito do segredo maçônico:.

12. Os Maçons devem-se, mutuamente, ajuda e proteção fraternal , mesmo no fim da sua vida:. Praticam a arte de
conservar em todas as circunstâncias a calma e o equilíbrio, indispensáveis a um perfeito controle de si próprio.
 

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

MAÇONARIA UNIVERSAL - a sala dos passos perdidos - Somos eternos aprendizes NÃO SE ESQUEÇA DISTO

A Maçonaria Universal é PROGRESSISTA . Acompanhar a evolução do tempo , da tecnologia faz parte, mas não podemos esquecer de nossos princípios , valores e a luta na preservação da Família, da Lei e da Ordem .'. O homem e a mulher devem caminhar juntos , por isto devemos rever alguns conceitos.'.

                                    .’. Sala dos Passos Perdidos .’.

O primeiro e ou um dos primeiros aprendizados onde o A.’. M.’. , se inicia é o conhecimento, o estudo, a pesquisa, para conseguir ter o entendimento necessário de toda simbologia que envolve a Maçonaria Universal.

Entender toda a simbologia é que vai fazer a diferença no aprendizado e no entendimento e interpretação, no que diz respeito ao ESOTERISMO inserido neste contexto todo.
A sala dos passos perdidos, é um espaço onde todos os IIrs.’. tem a possibilidade de exercitar as reflexões necessárias, antes de caminharmos nossa entrada ao Templo. É onde nos preparamos junto ao Atrio. (local que precede o Templo; local de transição entre o mundo profano e o maçônico).
É neste espaço que nos preparamos para iniciarmos os trabalhos em loja e para que tudo transcorra com a união de todos onde deve acontecer com um mesmo ideal Justo e Perfeito.
É neste recinto que nos preparamos para podermos elaborar ações  com serenidade , no combate as injustiças, as discriminações, preconceitos, vencendo os vícios existentes face à nossa imperfeição. É aqui que iniciamos as nossas reflexões e adquirimos forças para que o Grande Arquiteto do Universo nos conceda Luz e Sabedoria e que possamos efetivamente contribuir para conquistarmos uma sociedade mais justa, solidaria e livre.
É onde nos cumprimentamos, nos confraternizamos e nos organizamos a fim de darmos inicio aos trabalhos em nossa oficina.

FILOSOFIA MAÇÔNICA - com o aprendizado e as aplicações pelo conhecimento podemos transformar o Mundo e o Homem.'.




                     .'.Filosofia Maçônica .'.

1.- Acreditar em Deus, em um ser supremo. criador do universo e que nos concede um norte, denominado por Grande Arquiteto do Universo.
2.- Que a vida continua no Oriente Eterno (em um plano superior).
3.- Que o Espirito prevalece sobre Maria.
4.- Que o convívio fraternal entre os seres humanos é viável independentemente de cor, credos e as demais diferenças que conhecemos.
5.- Que o livre arbítrio é que permite ao homem fazer as suas escolhas e que pode evitar dogmas e ou imposições políticos religiosas.
6.- Que apesar das divergências de opiniões é possível termos respeito mutuo.
7.- Que podemos erguer templos às virtudes.
8.- Que podemos cavar masmorras aos vícios.
9.- Que podemos nos ajudar sempre que necessário.
10.- Que podemos lutar contra as injustiças, contra a opressão, o despotismo e defendermos as causas em prol do bem comum.
11.- Que com o aprendizado, o aperfeiçoamento moral, ético, cultural e espiritual teremos como entender e cumprirmos com os nossos deveres e obrigações.
12.- Que com o aprendizado teremos como sermos verdadeiros, autênticos, agindo com sabedoria e justiça.
13.- Que com sabedoria somos capazes de preservar e honrar a família, que é ainda a base de tudo, respeitando as Leis e a Ordem.

14. Que com toda a Luz e Sabedoria concedida pelo Grande Arquiteto do Universo temos como contribuir para que a humanidade tenha uma vida de liberdade e dignidade.
E tenho dito .'.   

QUERIDOS IIRS.'. MAÇONS . Temos que ter atitudes , firmes, verdadeiras em prol de nossa dignidade.'.

Queridos IIrs.'. , de todas as Potências Independentes

UNIDOS , devemos levar à sociedade as verdades sobre o que de fato ocorre na Maçonaria, sem  revelarmos o que não é SEGREDO, mas atos de uma simbologia aplicada por todos os Maçons em suas Lojas e no sentido de que tudo ocorra ao seu tempo .'.

Ilustres Grãos Mestres, Veneráveis Mestres de todas as Obediências e Lojas Maçônicas do Território brasileiro, Aos maçons brasileiros em geral, e a toda a comunidade nacional:
Temos assistido nos últimos anos, seja em publicações, seja pela Internet, em grupos maçônicos de intercambio, e até mesmo durante Reuniões Brancas e em Memorandos e Circulares Internas emitidos por Grãos Mestres, ataques gratuitos e ofensivos, utilizando com frequencia uma linguagem agressiva, com termos pejorativos, verdadeiramente indignos de pessoas civilizadas, dirigidos à GLADA, à Maçonaria Mista e Feminina em geral.
Tais fatos são extremamente lamentáveis e repercutem negativamente não apenas contra seus autores, mas contra toda a Maçonaria como Instituição, pois que ela prega a igualdade, o combate aos preconceitos, a tolerância, o pluralismo e a obediência às leis justas do País.
Vemos também que os maçons de mente aberta, que desejam visitar Lojas Mistas ou colaborar fraternalmente em suas cerimônias ritualisticas, sofrem ameaças de punições e mesmo de eliminação por parte de seus Grãos-Mestres. Trata-se de uma atitude tirânica, caracterizando um verdadeiro terrorismo ideológico, em flagrante contradição com o sentido da própria fraternidade maçônica e em desobediência aos preceitos da Constituição Brasileira, que proibe expressamente a discriminação da mulher sob qualquer aspecto e que estabelece como direito inalienável do cidadão a liberdade de ir e vir.
Isto para não mencionar o desacato às mais simples normas de civilidade e respeito devido a outros seres humanos; tal violação demonstra a incapacidade dessas pessoas de viver numa sociedade civilizada.
A GLADA é uma entidade regular, que obedece as Leis e preceitos maçônicos tradicionais – atualizados para o mundo de hoje – e que se submete conscientemente às leis brasileiras – aliás, de acordo com o juramento de nossa Iniciação -- possuindo uma Constituição, Regulamentos, Códigos de Leis devidamente registrados em Cartório, com CNPJ, conta bancaria em seu nome, eleições periodicas democráticas, e que também acompanha o progresso social, político e humanistico da sociedade global da Terra, adotando os princípios gerais propostos pela ONU, UNESCO e Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como os da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Enfim, a GLADA cumpre a Lei !
Desta forma, é chocante vermos como entidades que se proclamam regulares e representativas da Maçonaria Universal agem de forma arrogante, presunçosa e nada civilizada, cheias de uma espécie muito antipática de apoteose mental, chegando a julgar-se acima da Lei somente pelo fato de obedecerem a um obsoleto Landmark datado da Era Medieval e absolutamente em desacordo com o progresso conquistado pela sociedade humana, e que, ademais, vincula e submete as Potências Maçônicas brasileiras a uma Potência estrangeira. Vemos tal submissão como uma autêntica postura de colonialismo e de atraso cultural.
O Maçom – e queremos referir-nos aqui ao verdadeiro Iniciado -- quanto mais sábio, mais poderoso ou mais rico, comporta-se com mais simplicidade e humildade.

As Obediências verdadeiramente maçônicas no mundo, sejam elas masculinas, femininas ou Mistas, são fraternas entre si, e lutam juntas, sem qualquer discriminação, sem preconceitos, numa atitude de plena cooperação mútua, pela solução dos problemas sociais e econômicos do nosso Planeta. Reuniões conjuntas entre diferentes Potências – masculinas, femininas e mistas – se realizam periodicamente na Europa e Estados Unidos, a fim de resolver problemas de suas comunidades, defender princípios essenciais e propor idéias que mitiguem as aflições de seus países e dos povos da Terra em geral. Nunca vimos nos países do Primeiro Mundo as expressões injuriosas dirigidas às mulheres maçons que estamos presenciando no Brasil. Mesmo no restante da América Latina temos visto mais respeito e colaboração de parte dos maçons pertencentes a Orientes masculinos.
Diante destes fatos, existe a possibilidade de que algum dia um cidadão (ou cidadã) cioso de seus direitos e indignado com tais violações à Lei Maior da Repúbilica, venham a acionar o Ministério Público. A GLADA tem feito um grande esforço para conter essa iniciativa, na esperança de que com o tempo as Potências masculinas brasileiras se ajustem aos preceitos constitucionais, e ao mundo atual. Como as agressões são frequentes, chegará um momento no qual não poderemos mais impedir que irmãos e irmãs acabem por entrar na justiça contra essa violação de direitos civis. Paradoxalmente, são os que estão fora da lei que agridem os que a cumprem...
Recentemente, maçons brasileiros em visita a uma Loja do Grande Oriente da Itália (reconhecido pela Grande Loja Unida da Inglaterra), tiveram a surpresa de ver entre as fileiras mulheres participando da Reunião, revestidas de todas as suas insignias maçônicas. Isto é resultado de um processo movido pelas mulheres italianas contra aquele Oriente, a fim de obter o direito à Iniciação, uma vez que a igualdade entre os sexos é um direito assegurado pela Constituição daquele País. O Supremo Tribunal da Itália deu ganho de causa às mulheres, e desde então a Maçonaria masculina local as recebe e admite.
Assistiremos a um fato semelhante no Brasil? Serão as mulheres brasileiras forçadas a processar a maçonaria masculina para fazer valer um direito garantido pela Constituição? Não seria um vexame?...
Hoje em dia os maçons progressistas são 85% e, sejam eles membros de Potências e Lojas masculinas, femininas ou mistas, são respeitadores de nossa Pátria e estão propugnando pelas diretrizes que vigoram na Comunidade Européia, onde 90% da Maçonaria é liberal e adogmática, e se respeitam, se reconhecem e mesmo se visitam mutuamente.
Num ato de grandeza e respeito pelas Leis Internacionais e do País, e pelas outras Obediências, o Ilustre Irmão Desembargador Dr. Pedro Gagliardi – nessa ocasião Grão Mestre da GLESP - Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo, em entrevista concedida à Revista “A Verdade” nº 462 – setembro/outubro de 2007, seu orgão Oficial de divulgação, no Artigo “Temas Atuais da Maçonaria”, página nº 29, reconhece de fato a GLADA – Grande Loja Arquitetos de Aquário, como Potência maçônica mista. Como vemos, existe uma enorme diferença entre Grãos Mestres competentes e preparados e alguns incultos e prepotentes, dados às perseguições e que se consideram acima das Leis Civis de nosso País.
Os elementos retrógrados não podem mais se apoiar nas antigas restrições da Grande Loja Unida da Inglaterra, que, hoje pressionada pela maçonaria liberal européia, está mudando seu discurso e confessa manter relações e reuniões conjuntas com a maçonaria feminina; ela chegou a sediar em sua sede a celebração do centenário do advento da maçonaria feminina em seu país!
Na França e noutros lugares da Europa, prédios maçônicos são utilizados indiferentemente por Lojas mistas, femininas ou masculinas, sem qualquer discriminação. Há mesmo um preceito entre os maçons locais:
“Nenhuma Loja fica sem teto”.
Para contrastar, vemos no Brasil Potências maçônicas proibirem o aluguel comercial de seus espaços para Lojas femininas e mistas! No Piauí, a Loja edificada e decorada por um nosso Irmão foi simplesmente vandalizada a picaretas e marteladas por membros vândalos das Lojas masculinas locais !
Mas mesmo que a Grande Loja Unida da Inglaterra mantivesse as restrições e ameaças às Potências que aceitassem a admissão e presença das mulheres em seus Templos, isso nada vale no Brasil, um país soberano e independente, cuja Lei Maior é a Constituição. Na verdade, consideramos uma atitude anti-patriótica, para não dizermos autêntico delito, seguir obedecendo um ditame estrangeiro discriminatório que viola nossa Constituição.
Enfim, sabemos que os Maçons omissos, incultos, discriminadores e retrógrados são hoje ínfima minoria, mas, com suas absurdas posturas, envergonham a maçonaria brasileira perante a sociedade, e, se comparada com a maçonaria praticada no primeiro mundo, comporta-se como um aglomerado de pessoas ignorantes, atrasadas, imersas numa cultura provinciana e machista.
Citamos a seguir, na íntegra, o texto de uma Declaração conjunta firmada em dezembro de 1988, por 4 Obediências Belgas – Grande Loja Feminina da Bélgica, Grande Loja da Bélgica (masculina), Federação Belga do Direito Humano (mista) e Grande Oriente da Bélgica (masculina). Certamente, a maçonaria brasileira tem muito a aprender com ela:
Declaração Belga
"Co-herdeiras de vários séculos de história maçônica, durante os quais tantos maçons ilustraram a história de nossas regiões, as Obediências signatárias declaram participar da mesma ordem iniciática, tradicional e universal, que, baseada na Fraternidade, constitui, sob o nome de Franco-Maçonaria, uma comunidade de pessoas probas e livres; embora conservando cada uma sua soberania e sua autonomia de decisão, as Obediências constatam que, para além da sua diversidade e da variedade de suas Lojas, elas têm em comum:
1.       A iniciação e a prática do método simbólico;
2.       A preocupação de trabalhar pela melhoria da condição humana sob todos os aspectos;
3.       A defesa da liberdade de consciência, de pensamento e de expressão;
4.       A busca da harmonia entre todos os seres humanos pela conciliação dos opostos; e
5.       A rejeição de todo dogma."
Fraternalmente,
Vera Facciollo – 33º - Grã Mestra Geral
Antonio Facciollo Neto - 33º - Grão Mestre Adjunto da GLADA - Grande Loja Arquitetos de Aquário - Brasil
A GLADA - GRANDE LOJA ARQUITETOS DE AQUÁRIO TEM DEZENAS DE TRATADOS DE RECONHECIMENTO INTERNACIONAIS
Para que não mais se repitam os maldosos sofismas e falsas afirmações sobre a Regularidade da GLADA, relacionamos a seguir os Tratados e reconhecimentos com Potências masculinas, femininas ou mistas em todo o mundo, com as quais a GLADA mantém relações fraternais, incluindo direito de visitação.

Lembramos que tais relações fraternais envolvem em muitos casos Tratados Bilaterais firmados nos últimos 20 anos, ou o reconhecimento implícito por participação nos òrgãos de Reconhecimento Internacional, como União Maçônica Internacional CATENA ( www.catena.org -- fundada em 1961), CIMAS – Confederação Interamericana de Maçonaria Simbólica (fundada em 2002 , www.cimas.info) e CLIPSAS – Centro de Ligação e Informação das Potências Signatárias do Apelo de Strasburgo ( www.clipsas.com -- fundado em 1961), sendo esta última a maior entidade internacional de maçonaria liberal, e uma das artífices da atual União Européia

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO - é bom saber

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Seção I
Da Pensão
Artigo 1º - Os artigos 144147148149150155 e 158 da Lei Complementar nº180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (199 documentos)
"Artigo 144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite.
Parágrafo único - O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do artigo 137 desta lei complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito." (NR) Ver tópico
"Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
- o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; Ver tópico
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; Ver tópico
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; Ver tópico
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. Ver tópico
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. Ver tópico
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. Ver tópico
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.Ver tópico (2 documentos)
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. Ver tópico
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1º deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. Ver tópico
§ 6º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar." (NR) Ver tópico
"Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no "caput" do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. Ver tópico
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. Ver tópico
§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo. Ver tópico (2 documentos)
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo. Ver tópico
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. Ver tópico
§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício." (NR) Ver tópico
"Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
- falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; Ver tópico
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar; Ver tópico
III - matrimônio ou constituição de união estável. Ver tópico
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá." (NR) Ver tópico
"Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor." (NR) Ver tópico
"Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei complementar, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa." (NR)
"Artigo 158 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 147 desta lei complementar, serão verificadas mediante inspeção por junta médica pericial." (NR)
Artigo 2º - Fica assegurada a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários de pensão enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia a percepção do benefício. Ver tópico (100 documentos)
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 3º - Para os óbitos ocorridos antes da vigência desta lei complementar, o valor do benefício da pensão e a forma de cálculo das quotas devidas a cada um dos dependentes obedecerão às regras previstas na legislação vigente na data do óbito.Ver tópico (37 documentos)
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo. Ver tópico
Seção II
Do Salário-Família, do Auxílio-Reclusão e Funeral
Artigo 4º - O Título XIII, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do Capítulo I- A e dos artigos 163-A e 163-B, com a seguinte redação: Ver tópico (4 documentos)
"CAPÍTULO I- A - Do Salário-família e do Auxílio-reclusão.
"Artigo 163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por:
- filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e Ver tópico
II - filho inválido de qualquer idade. Ver tópico
§ 1º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento. Ver tópico
§ 2º - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)Ver tópico
"Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será concedido auxílio-reclusão.
§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta lei complementar, enquanto o servidor permanecer na situação de que trata o "caput" deste artigo. Ver tópico
§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta lei complementar. Ver tópico
§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará: Ver tópico
- no caso de extinção da pena; Ver tópico
II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo; Ver tópico
III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e Ver tópico
IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio. Ver tópico
§ 4º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações. Ver tópico
§ 5º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício. Ver tópico
§ 6º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o "caput" deste artigo é o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social." (NR) Ver tópico
Artigo 5º - Ao servidor recolhido à prisão antes da data da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 6º - Os artigos 70 e 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (456 documentos)
"Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. Ver tópico
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público." (NR) Ver tópico
"Artigo 168 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.
§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. Ver tópico
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. Ver tópico
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo. Ver tópico
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial. Ver tópico
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.Ver tópico
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo. Ver tópico
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais." (NR) Ver tópico
Artigo 7º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (77 documentos)
"Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do policial civil ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.
§ 1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. Ver tópico (1 documento)
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração. Ver tópico
§ 3º - As despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo.Ver tópico
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial. Ver tópico
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.Ver tópico
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo. Ver tópico
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais." (NR) Ver tópico
Seção III
Da Contribuição e da Base de Cálculo
Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. Ver tópico (311 documentos)
§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: Ver tópico (39 documentos)
1. as diárias para viagens;
2. o auxílio-transporte;
3. o salário-família;
4. o salário-esposa;
5. o auxílio-alimentação;
6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo  da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo  desta lei complementar.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição FederalVer tópico (15 documentos)
§ 3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição, valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar. Ver tópico
§ 4º - A regulamentação disciplinará as disposições deste artigo. Ver tópico
§ 5º - A contribuição dos servidores de que trata o "caput" deste artigo entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar. Ver tópico
§ 6º - A contribuição dos servidores de que tratam as Leis Complementares n.ºs 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003 e 954, de 31 de dezembro de 2003 dos servidores civis; bem como a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 dos militares ficam mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo. Ver tópico (1 documento)
Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Ver tópico (188 documentos)
Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Ver tópico (63 documentos)
Artigo 10 - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 8º e 9º desta lei complementar. Ver tópico (8 documentos)
Seção IV
Do Abono de Permanência
Artigo 11 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso IIIdo § 1o, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5o do artigo 2o ou do § 1o do artigo 3o, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do artigo 40da Constituição FederalVer tópico (621 documentos)
Parágrafo único - Não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário o abono a que se refere o "caput" deste artigo. Ver tópico
Seção V
Dos Afastamentos
Artigo 12 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime. Ver tópico (33 documentos)
§ 1o- Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Ver tópico (7 documentos)
§ 2o - O recolhimento de que trata o § 1o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos. Ver tópico
§ 3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento. Ver tópico (1 documento)
Seção VI
Das Disposições Finais
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário e seus membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. Ver tópico (476 documentos)
Parágrafo único - Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar. Ver tópico (165 documentos)
Artigo 14 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Ver tópico (6 documentos)
Artigo 15 - Com a entrada em vigor das contribuições previstas nos artigos 8º e 9º desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003, 954, de 31 de dezembro de 2003, e 180, de 12 de maio de 1978, bem como da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974. Ver tópico (122 documentos)
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (5 documentos)
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2007. Publicado em: D.O.E. de 06/07/2007 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 11/07/2007 17:48
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2007. Publicado em: D.O.E. de 06/07/2007 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 11/07/2007 17:48