TCC - trabalho de conclusão de curso
Nelson Gonçalves- aluno Matrícula 201001241045
Universidade Estácio - unidade Santo Amaro São Paulo
Orientador: Professor Doutor -
EXAME CRIMINOLÓGICO -sua importância e aplicabilidade
AGREDECIMENTOS :-
Sem dúvida alguma devemos nosso agradecimento serem destinados ao Deus de meu coração, o nosso Arquiteto do Universo, pois com as suas bênçãos é que pudemos caminhar com sabedoria e adquirirmos forças, conhecimento, na conquista da realização desta tarefa.
Agradecemos, sem dúvida alguma à esposa, filhos de muitos de nossos familiares, pois estes estiveram sempre ao nosso lado, nos incentivando e fazendo com que esta criação pudesse se tornar uma realidade.
Agradecemos também, aos "amigos" , "colegas" e conhecidos que ao longo desta jornada deram a sua contribuição, no sentido de continuarmos nossa luta e conquista.
Não somente os incentivos, mas os exemplos de todos, nos fortaleceram, fazendo com que valores e princípios estivessem presente em nossas atitudes.
Aos nossos pais , devemos mais do que nunca deixamos aqui a nossa gratidão, pelos valores e princípios que eles nos apresentaram e colaboraram para que seguíssemos.
Valores e princípios foram e são, imprescindíveis, na vida de todos nós.
A gratidão é algo também sempre presente em minha vida, pois nada fui, nada sou, além de um eterno aprendiz, mas que em momento algum de sinto menor por isto, muito pelo contrário, a simplicidade, a honestidade, a verdade, a justiça, a fraternidade, a solidariedade, sempre estiveram presentes em minha vida e assim deverá permanecer.
Que as minhas atitudes sirvam de exemplos e até mesmo os meus erros. Estes deverão dar um norte a todos com quem convivo e torço para que todos tenham conquistas e que tudo seja sempre voltado em favor do bem comum.
Paz Profunda.'. Luz, sabedoria, vida longa e próspera.'. TFA.'.SSU.'.
O presente trabalho versa a respeito de um procedimento que consideramos de grande importância, não somente no mundo jurídico, mas na vida de todos nós.
Nossa pesquisa e estudo, visa, irmos além de um simples entendimento da aplicabilidade do procedimento. Visa, chegar o mais próximo da verdade a tudo que envolve não o procedimento em si, mas as causas que devem levar aos técnicos uma avaliação mais ampla, tanto objetivamente como subjetivamente. É a vida que esta em jogo, tanto daquele que é portador de uma deficiência, como todos nós que poderemos nos tornar vítimas destes.
Enfrentarmos esta problemática, deve fazer parte de nosso dia dia, onde todos nós deveríamos cobrar de nossos técnicos e legisladores um aprofundamento de como melhor conduzirmos esta situação.
INTRODUÇÃO:
O EXAME CRIMINOLÓGICO é uma espécie de biotipologia. É um estudo do comportamento humano.
Em nosso ordenamento jurídico, verificamos que existe uma norma que diz ser este procedimento obrigatório, mas temos também, normas onde coloca este procedimento como um ato facultativo.
Estas divergências nos levam à divergências de entendimento e pelo que conseguimos entender, é tão somente pela falta de regulamentação.
O exame criminológico é um ato que nos leva a termos uma visão relativa ao perfil de cada cidadão. Nos dá um norte mais positivo em decisões que podem levar o cidadão a ter que se ausentar do convívio social, visando uma tranquilidade a todos que estamos expostos e com risco de nos tornarmos vítimas destas pessoas que infelizmente são portadoras de deficiência mental, as quais merecem uma atenção especial para que o grupo técnico possa encaminha-lo para um tratamento adequado e eficaz.
Vivemos um momento preocupante, pois constatamos o aumento de crimes graves, sendo praticados por cidadãos com algum tipo de doença mental. O comportamento humano tem se apresentado de forma absurdamente preocupante, pois um cidadão comum, não tem a olho nu, como perceber se os atos do seu próximo estão dentro de uma normalidade, que deve existir em um convívio ou se este ser o faz em razão de ser portador de algum transtorno.
O ato de aplicar o exame criminológico além de identificar a existência de um problema mental, promove a prevenção de atos de violência/ agressão, preservando a vida.
Vai muito mais longe do que simplesmente termos requisitos cumpridos para que o cidadão tenha uma progressão de pena.
É através dele, que temos a identificação, da existência ou não, de uma problemática preocupante.
A aplicação deste procedimento leva a termos como melhor encaminharmos ao ser, praticante de um crime, para um estabelecimento prisional adequado e mesmo um local adequado para tratarmos da sua saúde mental.
Nosso estudo e pesquisa, bem como toda exposição de fatos está sendo feito bom base em pesquisas qualitativas e quantitativas, mas principalmente cientificas.
Termos um entendimento mais amplo a respeito do que os inimputáveis praticam e forma o fazem, nos garante uma melhor condução no trato deste tema.
EXAME CRIMINOLOGICO:
ININPUTÁVEIS, são todos aqueles que ainda não completaram a sua maioridade penal. São todos aqueles que praticam os chamados atos infracionais, conforme dispõe o constante no artigo 103 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente).
Para estes, segundo parecer de Sposati (2013) o ato infracional tem que ser fato típico, antijurídico, e previamente descrito como crime ou contravenção penal, onde o condutor poderá ter uma atitude dolosa ou culposa. Neste caso, sendo o autor menor de idade, lhe será aplicado a lei menorista, porém para que se efetive, nestes casos a abordagem devida que é a apreensão do menor, seja feita quando em flagrante delito.
Aplica-se assim, as medidas socioeducativas, em conformidade com o disposto no ECA, onde pessoas com idade inferior aos 18 anos de idade, não cometem crimes, mas sim, atos infracionais de acordo com o que nos diz o ECA em seu artigo 112.
Estas medidas vão deste à advertência até a internação do menor, tudo dependendo da forma e circunstâncias que o ato é praticado. (artigos: 115,115,117,118,119,120 e 121 do ECA).
As penas a serem aplicadas não podem ultrapassar o tempo de três anos.
Precisamos aqui nos atentar para o que nos determina a SÚMULA 492 STJ/2012, onde ela nos indica que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente. Deve-se verificar a reincidência do ato.
No Código Civil brasileiro, constante em seu artigo 3, este dispõe a respeito da incapacidade para os menores de 16 anos de idade, para a pratica de atos da vida civil.
Assim é, que temos também uma legislação que normatiza o trabalho do menor de idade.
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
É uma regra que precisamos obedecer, mas nos permite ter um entendimento divergente, uma vez que na realidade muitos de nós iniciou seu trabalho quando ainda criança e adolescente e os resultados em grande maioria foram mais positivos do que negativos. Um estudo mais aprofundado deveria ser retomado, onde avaliações de toda ordem deveriam ser observados. Acreditamos que mudanças poderiam ser feitas e que elas seriam positivas para todos nós. O chamado dimenor, não pode algumas coisas , mas as pratica, mesmo contrariando a lei e o mais grave e a sua participação no envolvimento com álcool, drogas e participação de crimes.
A Lei que permite o menor aprendiz, acreditamos que seja um norte para que tenhamos a certeza de que não é o trabalho que prejudica o menor, mas as formas de trabalho, da mesma forma que o adulto submetido ao trabalho escravo por exemplo, sofre consequências graves que se estendem aos seus familiares.
EXAMES EM MENORES DE IDADE:
Em um artigo assinado pelo Dr. ALAN SKORKOWSKI, advogado, publicado pela CCB, este retrata a capacidade para a prática dos atos na vida civil em relação à idade. Não apresenta uma classificação, mostrando que:
Menores de 16 anos de idade, se relativamente incapazes, devem ser sim, representados. Que menores entre 16 e 18 anos de idade, relativamente incapazes, deveriam ser assistidos, para a prática de certos atos. O ECA, por sua vez, considera criança a pessoa com 12 anos de idade incompletos e adolescentes aqueles com idade entre 12 e 18 anos de idade, em conformidade com o que dispõe o artigo 2o.
Com base nestes critérios os CRMs, tem preconizado que, nos entendimentos médicos, a uma criança(12 anos) é necessário o acompanhamento de um responsável legal, em se tratando de um adolescente (12 e 18 anos), é possível estar ele desacompanhado. se assim o desejar, sendo lhe garantido os direitos da autonomia e de sigilo, com exceção às situações previstas em lei e ou aquelas que caracterizam risco eminente ao paciente ou a terceiros.
O CFM/13 suscita orientações sobre a questão.
Em caso de urgência/emergência, o entendimento é de que, deve ser realizado, o procedimento, com o cuidado de garantira maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunica-se aos representantes legais.
Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido o contato com os responsáveis.
Com respeito aos adolescentes, há consenso internacional de que, entre os com 12 e 18 anos de idade, estes, já tem sua privacidade garantida, principalmente se maiores de 14 anos de idade e 11 meses, onde o atendimento é efetuado e se necessário é feita a comunicação aos responsáveis legais.
O conceito de adolescente maduro, entretanto, pode, de acordo com a avaliação profissional, não se restringir somente à faixa etária, posto que no dinamismo que caracteriza esta fase do desenvolvimento a maturação pode sofrer variações decorrente de influências socioambientais e pessoas.
Finalmente deve-se cuidar seja cumprido o que dispõe o artigo 74 do Código de Ética Médica, que veda ao médico: Revelar sigilo profissional relacionado ao paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o adolescente tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação passa a acarretar dano ao paciente (Dr. Celso Murad) segundo o relator do parecer.
Obs: Nós nos permitimos aqui e pedimos uma reflexão a respeito do acima descrito, pois neste contexto, entendemos estar explicito de que tudo vai da "capacidade" , de discernimento do "menor". Fala-se na questão da "autonomia" do menor. Fala-se na questão da maturidade que ele possui em decorrência de vários fatores vividos.
Capacidade, discernimento nos retratam ter o menor, condições de saber o que está fazendo e por que.
Da mesma forma que hoje, todo adolescente com idade superior aos seus 16 anos de idade, tem a capacidade e a legitimidade em eleger um representante legislativo e mesmo executivo ( políticos), que vão comandar as ações em benefícios de toda uma sociedade.
Assim é que temos o entendimento de que, a pratica de algum delito, salvo ser ele portador de alguma doença mental, ele tem sim pleno conhecimento do que fez e porque fez e ter assim a legitimidade de ser punido de forma exemplar sem ter tantos direitos como a nossa legislação oferece à aquele menor de idade que faz uso de substâncias tóxicas (álcool e drogas) bem como pratica qualquer que seja o crime praticado.
Observamos que também junto aos menores de idade, a aplicação EXAME CRIMINOLÓGICO, se faz necessário fim de que se tenha uma decisão mais acertada, justa em razão do ato e fato.
O EXAME CRIMONOLOGICO, tem o objetivo de permitir a progressão de pena de todo apenado, bem como tem a finalidade de se promover a REGRESÃO.
O EXAME CRIMINOLÓGICO tem por finalidade dar a devida orientação aos Magistrados, no sentido de que eles tenham uma decisão mais justa e adequado quanto à PUNIÇÃO a ser impetrada contra os que de alguma forma praticam algum tipo de crime.
Encontramos na Lei normas que precisam ser seguidas e cumpridas. ( LEP) . Em nosso ordenamento jurídico, no entanto encontramos leis divergentes, onde uma fala em obrigatoriedade da execução do exame criminológico e outra nos diz ser este, facultativo.
(Artigo 34 e 35 da LEP )
A "obrigatoriedade" do exame deveria voltar a existir, pois é com este procedimento que o Magistrado fará com certeza sua fundamentação e argumentação, justificando o seu ato.
A obrigatoriedade do ato em se promover este tipo de exame, nos dá maior segurança, tanto no sentido de se ter tido uma decisão mais adequada, mais acertada como uma segurança maior a todo aquele que figura como vítima.
Pedimos observarem o que nos diz a SÚMULA 439 STJ e a SÚMULA vinculante 26, fazendo referência à Lei 8072/1990.
O ESTADO, foi criado desde seus primórdios, no sentido de se ter REGRAS onde, a convivência dos seres, seriam mais tranquilas, de paz e respeito entre os seres humanos.
O EXAME CRIMINOLOGICO , é executado por uma Equipe Multidisciplinar, composta por um(a) Psiquiatra, um(a) Psicólogo e Um(a) Assistente Social. Cada qual deve ter uma norma a ser seguida que lhes permite ter respostas para a realização de um laudo, onde ele poderá ser favorável ou não ao reeducando. E mesmo se este laudo se referir a um menor de idade onde se avalie a necessidade de que ele passe por avaliação médica/psicológica.
Com base em que e no que estes técnicos obtém as respostas que lhes vão permitir a elaboração de um laudo?
Qual é o critério adotado? Ele demonstra ser suficiente em todos os resultados?
Vamos aqui nos permitir citar um exemplo, relativa ao caso e com respeito a um fato que se tornou notório. CASO JATOBA.
Ela cumpria a pena a dez anos. Ela trabalhava no Presidio. Consta que ela teve bom relacionamento com os colegas reeducados na prisão, bem como teria tido bom comportamento com os colegas e funcionários do estabelecimento prisional.
No entanto, houve por parte de um Promotor de Justiça, uma ação onde ele questionou a avaliação, entrando com pedido para que se fizesse uma nova avaliação, aplicando o testo de RORCHACH, conhecido como borrão de tinta, no sentido de se ter como melhor avaliar traços de personalidade de NARDONI.
Quanto ao EXAME CRIMINOLOGICO, este compreende em:
ANALISE DE PERSONALIDADE- INTROJEÇÃO DE VALORES ÉTICOS E MORAIS- PRESENÇA DE AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE- MECANISMOS DE CONTENÇÃO DOS IMPULSOS DE TOLERANCIAS E FRUSTAÇÕES ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REINCIDENCIA.
Uma análise é a feita em um reeducando que aparentemente cumpre sua pena, mas foi encarcerado sem a constatação de existir algum problema mental. Outra, termos um cidadão, sendo menor ou adulto, mas que praticou ato infracional ou crime em decorrência de aparentar problemas mentais.
O que mais nos preocupa é exatamente a pratica de crimes violentos e que ultimamente tem promovido a morte até mesmo entre filhos x familiares, mas tem sido comum também a pratica de crimes hediondos contra terceiros sem que possamos em um primeiro momento encontrar razões para esta prática.
Em 2003 tivemos o desprazer de tomarmos conhecimento de um fato e um ato, que nos indignou e nos deixou perplexos, dado a forma e circunstâncias. Um casal de jovens foram vítimas de indivíduos criminosos. Estavam em um "acampamento" onde abordados, se tornaram vítimas se tornando reféns destes indivíduos. FELIPE com 19 anos de idade e LIANA com 16 anos de idade. O caso ficou conhecido em todo o Brasil e no Mundo, dada a forma pela qual o casal acabou sendo assassinado. CHAMPINHA juntamente com seu comparsa PERNAMBUCO, mantiveram estes dois jovens refém, onde surge a ideia de pedido de resgate, mas que infelizmente teve um seguimento inacreditável. O casal ficou sendo mantido em cativeiro e FELIPE acabou sendo levado a um matagal, onde foi executado com um tiro na nuca enquanto LIANA permaneceu em cativeiro. Os marginais tinham chegado a conclusão de que LINA era a vítima considerada principal.
LIANA, em cativeiro acabou sendo violentada por PERNAMBUCO, parceiro de CHAMPINHA. Continuando em cativeiro esta, acabou sendo vítima de ESTUPRO por parte de CHAMPINHA e posteriormente sofrera ESTUPRO COLETIVO, praticado pelos marginais que a mantinham refém.
LIANA , permanecendo em cativeiro, foi também vítima de homicídio. Champinha tentou degola-la, mas não conseguindo desferiu golpes de faca, utilizando do lado contrário ao corte, promoveu sua morte.
Os corpos dos jovens foram encontrados, bem como os marginais foram presos. Champinha no entanto era pessoa ININPUTÁVEL, em razão da idade e inicialmente foi conduzido à FEBEM, onde permaneceu apreendido.
CHAMPINHA e seus comparas foram os autores deste grave crime.
Em um laudo psiquiátrico de médicos da Secretaria de Estado da Saúde, que a reportagem teve acesso, (SBT NEWS) a conclusão é que o comportamento de Champinha "se mantém imprevisível em relação à agressividade verbal ou física. E que é recomendável um ambiente assistido com segurança 24 horas e sistema de saúde multidisciplinar".
Foi graças a este LAUDO que se consegui a manutenção da apreensão e posteriormente detenção.
os laudos de psiquiatras e médicos forenses atestaram que ele poderia reincidir novamente e que não estaria apto a voltar à sociedade.
O pai de LIANA , o dr. Ari Friedenbach, adv. , acabou promovendo este questionamento, diante da possibilidade de a Juíza optar pela liberação dos delinquentes.
A Secretaria de Estado da Saúde, diante dos fatos, faz um pronunciamento se mostrando contrária a manutenção desta unidade e que a mantem em funcionamento somente face à decisão do poder judiciário.
Isto nos mostra que não basta a existência do laudo. É preciso que o PODER JUDICIÁRIO, determine a internação.
Fica aqui uma situação que merece de todos nós uma maior reflexão e questionamento, onde se deve decidir por LEI que tenhamos a garantia da continuidade deste estabelecimento, nó sentido de se manter indivíduos desta ordem, fora do convívio social e ou se crie em definitivo uma unidade capaz de atender e ser eficiente e eficaz em casos desta natureza.
Observamos no laudo em apreço de que este se originou depois que houve a constatação pelos agentes penitenciários bem como pela equipe de enfermagem do estabelecimento prisional de que o reeducando CHAMPANINHA, promovia comportamento inadequado de convivência, onde provoca outro paciente tentando ofende-lo, de diversas formas bem como de se "jactando" , ou seja demonstrando o seu orgulho pelas práticas de crimes cometidos e valorizando assim as suas qualidades em contrário ao do outro paciente.
Teve-se então um diagnóstico onde foi o da existência de TRANSTORNO DISSOCIAL E PERSONALIDADE -CID10- F.60.2.
Demostrava ter se especializado em provocar os demais pacientes, tentando induzi-lo à ações de indisciplina, desordem outras mais. Conclui-se em razão das reincidências que ele deveria permanecer em monitoramento por 24 horas e em sistema de saúde disciplinar. Se previa IMPREVISIBILIDADE em suas atitudes.
No Estado de São Paulo, encontramos diante das pesquisas feitas, a existência de :
179 unidades prisionais as quais são divididas em:
22 CENTROS DE RESSOCIALIZAÇÃO, 16 CENTROS DE PROGRESSÃO PENITENCIARIA - 49 CENTROS DE DETENÇÃO PROVISORIA -01 UNIDADE DE RDD - 88 PENITENCIÁRIAS E 03 HOSPITAIS.
HOSPITAIS :- FRANCO DA ROCHA - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. Dr. André Teixeira Lima sendo este para pacientes masculinos e femininos. Temos ainda em Franco da Rocha o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de atende pacientes masculinos. Temos também em Taubaté, o Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico Dr. Arnaldo Amado Ferreira e em São Paulo o Centro Hospitalar Penitenciário, atendendo pacientes masculinos e femininos.
São órgãos supervisionados pela Sec. da Adm. Penitenciária -SAP - com o Conselho Penitenciário.
Lei 2168;1926 e Dec. federal 16605/24.
O conselho é composto por 33 membros os quais são indicados pela: OAB/S´, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA E DEFENSORIA PÚBLICA.
Aqui observamos de que mesmo fazendo parte do Conselho que forma a Equipe Técnica que avalia os reeducandos e elaborando laudos positivos e negativos para que possam ter a progressão de pena em conformidade com o determinado pela LEP, os TECNICOS EM SERVIÇO SOIAL ( ASSISTENTES SOCIAIS) estes não são indicados e não fazem parte do Conselho Penitenciário.
O nosso objetivo maior é enfatizarmos a aplicabilidade do EXAME CRIMINOLOGICO , mas devemos observar ainda de que na questão de PROGRESSAO DE REGIME, verificamos que existem lacunas que precisam ser preenchidas. É o caso dos que em tendo decisão para progressão para o REGIMA ABERTO, onde se deveria ter os reeducando, sendo encaminhado as COLONIAS agrícolas ou industriais ou mesmo em estabelecimentos assemelhados, é certo de que não havendo estabelecimentos adequados para este procedimento, se tem a ida de grande número de reeducando entrando o pedido de PRISÃO DOMICILIAR.
É justo ? Sim, é justo uma vez que o Estado, nos propicia a existência de estabelecimentos prisionais adequados e prontos para o acolhimento destes reeducandos, o que acaba por encaminha-los a PRISÃO DOMICILIAR.
O que nos permitimos contestar, neste caso, é que "muitos" acabam por ter privilégios maiores do que deveriam ter, se tivessem que cumprir suas penas em estabelecimentos prisionais do Estado. Merece do Estado uma maior preocupação e criação destes estabelecimentos, pois nos mostra e nos convence de que existem benefícios em demasia aos que conquistaram a progressão e assim que a IMPUNIDADE permanece.
Vide artigos: 33 CP . Artigos 36 I , 94 e 95 da LEP.
Nos permitimos aqui citarmos que existem problemas sérios em relação ao sistema carcerário brasileiro. Temos tão somente 4 (quatro) unidades prisionais federais , onde elas acolhem tanto presos CONDENADOS como os NÃO CONDENADOS que estão com PRISÃO PROVISÓRIA. Elas se situam em CATANDUVA/PR, em CAMPO GRANDE/MS, em PORTO VELHO/RO e MOSSORO;RN.
As demais , se encontrão nos Estados federados e sob a responsabilidade do Governo do Estado.
A distribuição e separação dos reeducandos é recomendada onde PRESOS, devem estar acolhidos em decorrência da primariedade , da periculosidade, dos crimes praticados, da idade, da saúde de cada um e principalmente quando da existência de problemas mentais. No entanto face ao grande número de presidiários, condenados e não condenados, se verifica em muitos dos estabelecimentos prisionais uma super lotação. Não há como mantê-lo divididos conforme a lei prevê.
Isto nos mostra , que pode ser uma das causas em que em razão da progressão é que se criou benefícios que entendemos não deveriam ser tão amplos. A progressão permite as saídas temporárias e isto nos tem mostrado que é um facilitador para que o reeducando não volte ao cumprimento de sua pena, permanecendo fugitivo, além dos que por erros e equívocos não são libertados indevidamente que também se tornam fugitivos e de difícil recuperação.
Face ao fato de que estamos discorrendo a respeito da necessidade da aplicação do EXAME CRIMINOLÓGICO, afim de que possamos manter os reeducandos, confinados e distantes do convívio social, vamos ainda nos permitir apresentar um parecer da ONUDC e OMS , relativo aos usuários e portadores de DROGAS.
Consta que em cada cinco pessoas encarceradas usam drogas.
Um grande número de encarcerados são privados de sua liberdade em razão do envolvimento com as "drogas" (porte, uso e mesmo tráfico), e aqui nos permitimos incluir o uso da bebida alcoólica, que vem aumentando o uso, até mesmo entre o público feminino, pois é certo de que é o início da caminhada para a dependência química.
Assim é que existe um GUIA que recomenda certos cuidados para com estas pessoas, em conformidade com as convenções internacionais de controle de drogas.
Além de nos mostrar que o envolvimento com as drogas, sendo para uso ou não, não é um fator que se deve considerar para a punição mais rigorosa, mas sim se efetivar estudos de como se deve dar o enfrentamento desta problemática.
A população carcerária não somente no Brasil, é grande. Nos mostra que é um tema de muita importância e que deve ser discutido entre profissionais técnicos em saúde pública, bem como juristas, autoridades e a própria sociedade civil, onde pessoas envolvidas como familiares, poderiam nos oferecer subsídios positivos no sentido de nos proporcionar um melhor entendimento a respeito. Muitos são os que em decorrência deste envolvimento são levados à pratica de crimes e alguns de crimes hediondos.
Foi assim que se estudou (ONUDC E OMS) meios de prevenção, cuidados, tratamentos, objetivando a reabilitação destes indivíduos.
Entendeu-se nestes estudos de que estas pessoas não deveriam ser "detidas" . Entendemos aqui que o termo, pode ser sim, inadequado. Talvez o termo seria o de se executar uma abordagem e não detenção, mas aqui acredito que tudo dependeria do momento em que esta abordagem se dá, pois o indivíduo abordado, apresentando comportamento estranho, deve ou deverá ser "conduzido" para uma avaliação mais apropriada, uma vez que estando ele sem condição adversa a normalidade, merece uma atenção maior para que se identifique estar ele, no momento em estado vamos dizer de "atenção" e de "avaliação". Obvio de que a detenção deverá ocorrer sempre que exista a prática de um delito, o que não podemos esquecer de que o PORTE , é sim, o delito. A lei nos indica que :
Artigo 28 da Lei 11.343/2006 - quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o - Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o -o serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o - III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o -Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
O uso de DROGAS , nos mostram o quanto isto altera o comportamento do indivíduo que faz uso delas. Nos mostra os riscos que em razão do uso existem e de que aquele que esta sob o efeito das drogas podem sim, praticar atos violentos e contra a vida. Razão pela qual entendemos de que todo aquele que se encontra nesta condição de dependente químico, deve sim ser encaminhado voltaria ou involuntariamente para que se submeta a uma avaliação médica e que se constate ou não a sua real situação/condição, comportamental elaborando-se um laudo especifico no sentido de que se trate o indivíduo de forma justa e que o conduza para uma reabilitação e volta ao convívio social, da mesma forma que poderá conduzi-lo a uma internação que dependendo da avaliação, ele até permaneça sob cuidados especiais, devendo somente com a certeza da inexistência da possibilidade de não ocorrer reincidência e ter ele comportamento inadequado em seu convívio em sociedade conquistar o seu retorno à sociedade onde acredita-se assim que ele possa efetivamente se reintegrar não somente à sociedade mas à sua família, tendo está também condições de acolhe-lo e não ter como ser colaboradora de sua volta ao uso do álcool ou drogas e mesmo volta ao crime como se verifica muita das vezes.
Existem sintomas que identificam a dependência química e de forma cientifica e o estudo destes sintomas é que se deve observar e ter um encaminhamento adequado para cada caso.
É obrigação do Estado e de todos nós observarmos e termos como PREVENIR tais situações, em prol do bem comum.
Que se aplique então todas as formas, testes, estudos, exames e tudo mais neste sentido.
E tenho dito.'. na esperança de que possamos ter uma vida mais digna e justa.'.
PESQUISA/ REFERÊNCIAS:
1.- Conselho Nacional de Justiça - JUSBRASIL. Agência CNJ de notícias.
2.- Nações Unidas Brasil - Casa ONU BRASIL - www.nacoesunidas.org.
3.- André Luiz Cuano -dezembro 2021
4.- Dra. Aline Rangel - 15 de agosto de 2019
5.- Âmbito Jurídico - 1 encontro nacional da OAB
6.- Google pesquisas
7.- www.jusbrasil.br - Canal de Ciência Criminais - Bianca Laerte Figueira - Quetsia Dantas Magalhaes Ribeiro (26.04.2016)- Natalia Lima da Silva.
8.- CBR- Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (7.abril.2017). Thiago Braga ref. art. Dr. Alan Skorkowski adv.
9.- https://www.passeidireto.com
10.- Código Civil Brasileiro. Código Penal e Processual brasileiro. LEP -Leis de Execução Penal.